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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001463-38.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: ISAIAS DE AZEVEDO ROCHA RECLAMADO: FASTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS E CONEXOES - EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6640cea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO Trata-se de petição do exequente Isaias de Azevedo Rocha, protocolada em 30/06/2026 (#b634048), requerendo a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da empresa CMG Consultoria, Master & Gestão Ltda. (anteriormente denominada Construtora Moreira Guerra Construção Civil, Mont Ind Infraestrutura & Imp. & Exp de Tubos, Válvulas e Conexão de Aços em Geral e Sucatas Ltda., CNPJ 18.668.669/0001-11), sob a alegação de que a Sra. Roseli Cobellas de Campos, sócia e administradora da referida sociedade, estaria ocultando patrimônio pessoal em prejuízo da execução. Requer-se, ainda, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 1001595-29.2015.5.02.0610 e a citação da empresa. Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133, §2º, do CPC, pressupõe a existência de sócio devedor integrante do polo passivo da execução que se valha da pessoa jurídica para ocultar patrimônio pessoal, de modo a viabilizar que os bens da sociedade respondam pela dívida por ele contraída. Trata-se de instrumento voltado a coibir o esvaziamento fraudulento do patrimônio de quem já figura como devedor no processo, e não mecanismo apto a criar, por si só, uma nova relação de responsabilidade patrimonial em face de quem não ostenta tal condição. No caso dos autos, a Sra. Roseli Cobellas de Campos não integra o polo passivo da execução. Conforme decisão de 10/04/2026 (#fd054bf), a constrição eventualmente incidente sobre bens em seu nome decorre exclusivamente de sua condição de cônjuge de executado, sob o regime de comunhão de bens, nos termos do art. 790, IV, do CPC c/c arts. 1.660, I, 1.663 e 1.664 do Código Civil, limitando-se à fração ideal pertencente ao executado e resguardada a meação da cônjuge, tendo aquela decisão expressamente consignado que a Sra. Roseli não integra o polo passivo da execução. Inexiste, portanto, débito pessoal da Sra. Roseli reconhecido nestes autos apto a justificar o redirecionamento da execução para o patrimônio da sociedade da qual é sócia. Falta, assim, o pressuposto lógico-jurídico essencial à instauração do incidente de desconsideração inversa, cuja aplicação pressupõe devedor já constituído como parte, circunstância não verificada na hipótese. Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, por ausência de pressuposto essencial ao incidente. Fica a parte exequente intimada a apresentar novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas (comprovando documentalmente o alegado), ou indicar o bem livre cuja penhora pretende e a sua localização (endereço com CEP) no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, valendo a presente como intimação acerca do arquivamento, advertido, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DE AZEVEDO ROCHA
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