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1001463-31.2026.8.26.0201

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara

    Processo 1001463-31.2026.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.P. - Por tais razões, na esteira do pronunciamento da Promotoria de Justiça (fls. 49/50), que adoto como razão de decidir, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para atribuir, provisoriamente, a guarda do menor H.G.M. de S.P. em favor da autora S.C.P., até ulterior deliberação. Lavre-se o termo de guarda provisória. Após a lavratura, intime-se a guardiã para comparecer em cartório, em data a ser designada, para assinatura do respectivo termo de compromisso de guarda. A guardiã deverá zelar pela pessoa do menor, assegurando-lhe assistência material, moral, educacional e afetiva, bem como apresentá-lo em Juízo sempre que determinado. O termo de guarda confere à guardiã o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, além de assegurar ao menor a condição de dependente para fins previdenciários, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda ora deferida não importa em prejuízo do poder familiar dos genitores, que permanece preservado, ressalvadas as limitações decorrentes da própria medida e aquelas que eventualmente venham a ser estabelecidas no curso da demanda. DA CONVIVÊNCIA MATERNA A atribuição da guarda à avó paterna não deve impedir, por si só, a convivência do menor com sua genitora, devendo ser preservados os vínculos familiares, sempre sob a perspectiva do melhor interesse da criança. Desse modo, DEFIRO a regulamentação provisória da convivência materna nos exatos termos postulados na petição inicial, às fls. 06, observadas as condições ali estabelecidas, sem prejuízo de posterior reavaliação e adequação do regime, caso as circunstâncias do caso concreto assim recomendem. Fica ressalvado que a convivência deverá ser exercida de forma compatível com a rotina, a segurança e o bem-estar do menor, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive após a realização dos estudos e demais provas que se mostrarem pertinentes. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Os alimentos constituem obrigação decorrente do poder familiar e devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. No caso, considerando que o menor, atualmente, encontra-se sob os cuidados diretos da avó paterna, que vem suportando as despesas relacionadas à sua manutenção, mostra-se necessária a contribuição de ambos os genitores para o custeio de suas necessidades. Primeiramente, quanto à genitora, diante dos elementos constantes dos autos e considerando, ainda, a manifestação do Ministério Público, FIXO alimentos provisórios em favor do menor H.G.M. de S.P. e a cargo de sua genitora E.V.M. de S. no importe correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária nº 772769458-5, op. 013, da Caixa Econômica Federal, ag. 0305, de titularidade da autora, Sra. S.C.P., acima qualificada. Quanto ao genitor R.P.H., fica consignado que a obrigação alimentar objeto do acordo celebrado em audiência nos autos do processo nº 1002568-82.2022.8.26.0201 permanece vigente nos exatos termos estabelecidos, devendo os respectivos pagamentos ser realizados em favor da autora, que permanece responsável pelos cuidados diretos do menor. Diante das especificidades da causa e das peculiaridades da demanda, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à citação, no que se refere ao genitor R.P.H., verifica-se que, às fls. 33, foi juntada declaração expressa de anuência à atribuição da guarda do menor à autora, sua genitora, com firma reconhecida, evidenciando sua concordância com a pretensão deduzida na inicial. Diante disso, mostra-se desnecessária, neste momento, a citação do requerido R.P.H., uma vez que sua manifestação expressa afasta, por ora, a existência de controvérsia quanto à atribuição da guarda do menor à autora, sem prejuízo de sua posterior integração ao contraditório caso sobrevenha questão controvertida que justifique sua participação no feito. Cite-se e intime-se, portanto, a requerida E.V.M. de S., via mandado, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: CRISTIANE LUMY KUSUMOTO OGURO (OAB 282056/SP)

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