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TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001462-94.2019.5.02.0044 RECLAMANTE: CLAUDIO FIRMINO CANUTO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee5dfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCCA DA CUNHA LIMA PEREIRA DESPACHO Vistos. #id:2bc9c42 e #id:563dc00. Verifica-se da análise dos comprovantes de Depósito Judicial (#id:9b08afb) e comprovante DARF (#id:75b5ecb) que houve a devida quitação do saldo devedor a título de "valor líquido devido ao reclamante", "contribuições sociais", "honorários advocatícios" e "honorários periciais". Entretanto, depreende-se do comprovante de #id:120d76b que o FGTS foi recolhido a menor, tendo em vista que esta rubrica possui um saldo devedor de R$ 2.045,37 (#id:4b688ed), mas só foi recolhido o valor de R$ 860,05 a este título. Assim sendo, determino que, no prazo de 15 dias, proceda a executada à complementação do valor recolhido a título de "Depósito FGTS". Sem prejuízo da determinação supra, liberem-se os valores referentes ao crédito líquido do reclamante, honorários periciais e honorários sucumbenciais, conforme planilha de #id:4b688ed8. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FIRMINO CANUTO
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001462-94.2019.5.02.0044 RECLAMANTE: CLAUDIO FIRMINO CANUTO RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ee5dfb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCCA DA CUNHA LIMA PEREIRA DESPACHO Vistos. #id:2bc9c42 e #id:563dc00. Verifica-se da análise dos comprovantes de Depósito Judicial (#id:9b08afb) e comprovante DARF (#id:75b5ecb) que houve a devida quitação do saldo devedor a título de "valor líquido devido ao reclamante", "contribuições sociais", "honorários advocatícios" e "honorários periciais". Entretanto, depreende-se do comprovante de #id:120d76b que o FGTS foi recolhido a menor, tendo em vista que esta rubrica possui um saldo devedor de R$ 2.045,37 (#id:4b688ed), mas só foi recolhido o valor de R$ 860,05 a este título. Assim sendo, determino que, no prazo de 15 dias, proceda a executada à complementação do valor recolhido a título de "Depósito FGTS". Sem prejuízo da determinação supra, liberem-se os valores referentes ao crédito líquido do reclamante, honorários periciais e honorários sucumbenciais, conforme planilha de #id:4b688ed8. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
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