Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001462-92.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: ALBERTO JUNIOR GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b489dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ALBERTO JUNIOR GONÇALVES DE LIMA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para o fim de: I – reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 18/05/2026 II - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) vale-refeição, no valor diário de R$31,80, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; b) vale transporte, no valor diário de R$20,40, autorizado o desconto legal de 6% neste último, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; c) multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2025/2026, no percentual de 10% do piso salarial no percentual de 10% do piso salarial da categoria de servente.; d) saldo de salário de maio de 2026 (18 dias); e) 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 09/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; II - condenar a parte ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: a) proceder à baixa na CTPS digital da parte autora para constar a data de saída em 18/05/2026, por meio do e-Social, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias - julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST). As parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, com exceção do vale-refeição, vale-transporte e férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional (art. 28 da Lei 8.212/91). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST, com os parâmetros da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a aplicação de multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC). Custas pela parte ré no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001462-92.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: ALBERTO JUNIOR GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b489dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ALBERTO JUNIOR GONÇALVES DE LIMA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para o fim de: I – reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 18/05/2026 II - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) vale-refeição, no valor diário de R$31,80, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; b) vale transporte, no valor diário de R$20,40, autorizado o desconto legal de 6% neste último, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; c) multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2025/2026, no percentual de 10% do piso salarial no percentual de 10% do piso salarial da categoria de servente.; d) saldo de salário de maio de 2026 (18 dias); e) 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 09/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; II - condenar a parte ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: a) proceder à baixa na CTPS digital da parte autora para constar a data de saída em 18/05/2026, por meio do e-Social, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias - julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST). As parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, com exceção do vale-refeição, vale-transporte e férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional (art. 28 da Lei 8.212/91). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST, com os parâmetros da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a aplicação de multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC). Custas pela parte ré no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO JUNIOR GONCALVES DE LIMA