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1001462-92.2026.5.02.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 4ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001462-92.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: ALBERTO JUNIOR GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b489dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ALBERTO JUNIOR GONÇALVES DE LIMA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para o fim de: I – reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 18/05/2026 II - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) vale-refeição, no valor diário de R$31,80, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; b) vale transporte, no valor diário de R$20,40, autorizado o desconto legal de 6% neste último, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; c) multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2025/2026, no percentual de 10% do piso salarial no percentual de 10% do piso salarial da categoria de servente.; d) saldo de salário de maio de 2026 (18 dias); e) 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 09/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; II - condenar a parte ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: a) proceder à baixa na CTPS digital da parte autora para constar a data de saída em 18/05/2026, por meio do e-Social, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias - julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST). As parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, com exceção do vale-refeição, vale-transporte e férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional (art. 28 da Lei 8.212/91). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST, com os parâmetros da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a aplicação de multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC). Custas pela parte ré no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 4ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 4ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001462-92.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: ALBERTO JUNIOR GONCALVES DE LIMA RECLAMADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b489dc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por ALBERTO JUNIOR GONÇALVES DE LIMA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para o fim de: I – reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão) em 18/05/2026 II - condenar a parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) vale-refeição, no valor diário de R$31,80, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; b) vale transporte, no valor diário de R$20,40, autorizado o desconto legal de 6% neste último, dos sábados e feriados trabalhados registrados nos cartões de ponto acostados à defesa; c) multa prevista na cláusula 32ª da CCT 2025/2026, no percentual de 10% do piso salarial no percentual de 10% do piso salarial da categoria de servente.; d) saldo de salário de maio de 2026 (18 dias); e) 05/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) 09/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; II - condenar a parte ré ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: a) proceder à baixa na CTPS digital da parte autora para constar a data de saída em 18/05/2026, por meio do e-Social, no prazo de 08 dias a contar da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias - julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do TST). As parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, com exceção do vale-refeição, vale-transporte e férias proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional (art. 28 da Lei 8.212/91). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST, com os parâmetros da fundamentação. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766). Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a aplicação de multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC). Custas pela parte ré no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 6.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO JUNIOR GONCALVES DE LIMA

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