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1001462-86.2025.5.02.0011

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001462-86.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: RAFAEL ROBERTO PEREIRA AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d817cd) proferida nos autos do processo 1001462-86.2025.5.02.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001462-86.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: RAFAEL ROBERTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DA SILVA TOMAZ AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0c0e81c; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 4c8e28a). Regular a representação processual (Id 45ae903). Preparo dispensado (Id d5c8db6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "cargo de confiança", alega o recorrente que: “Desta feita, a limitação de autonomia e horários definidos pela Diretoria/Recorrida, prova e comprova que o artigo 62, II, da CLT, fora mal aplicado neste contexto, pois, na prática, o Recorrente era apenas um supervisor operacional sem poderes soberanos.”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No tocante ao requisito subjetivo, a prova oral confirmou o exercício de atribuições típicas de cargo de gestão. (...) Dessa forma, a realidade fática do contrato demonstra que o reclamante detinha atribuições de alta relevância, exercendo poder disciplinar sobre subordinados (aplicação de advertências), gerindo a frequência da equipe e possuindo poder de interferência nas decisões de contratação e demissão de pessoal, conforme relatado por seu próprio ex-gerente. Restou provado, portanto, que o autor estava posicionado no topo da pirâmide operacional, gerindo dezenas de colaboradores e usufruindo da mais absoluta fidúcia patronal, sem qualquer controle ou fiscalização de jornada.”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Tendo em vista a manutenção da decisão quanto ao tema supramencionado, resta prejudicada a análise dos “honorários sucumbenciais”. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552035500000202240648. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552035500000202240648?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ROBERTO PEREIRA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001462-86.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: RAFAEL ROBERTO PEREIRA AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d817cd) proferida nos autos do processo 1001462-86.2025.5.02.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001462-86.2025.5.02.0011 AGRAVANTE: RAFAEL ROBERTO PEREIRA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE DA SILVA TOMAZ AGRAVADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN GPVMF/ibrn D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 0c0e81c; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 4c8e28a). Regular a representação processual (Id 45ae903). Preparo dispensado (Id d5c8db6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "cargo de confiança", alega o recorrente que: “Desta feita, a limitação de autonomia e horários definidos pela Diretoria/Recorrida, prova e comprova que o artigo 62, II, da CLT, fora mal aplicado neste contexto, pois, na prática, o Recorrente era apenas um supervisor operacional sem poderes soberanos.”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No tocante ao requisito subjetivo, a prova oral confirmou o exercício de atribuições típicas de cargo de gestão. (...) Dessa forma, a realidade fática do contrato demonstra que o reclamante detinha atribuições de alta relevância, exercendo poder disciplinar sobre subordinados (aplicação de advertências), gerindo a frequência da equipe e possuindo poder de interferência nas decisões de contratação e demissão de pessoal, conforme relatado por seu próprio ex-gerente. Restou provado, portanto, que o autor estava posicionado no topo da pirâmide operacional, gerindo dezenas de colaboradores e usufruindo da mais absoluta fidúcia patronal, sem qualquer controle ou fiscalização de jornada.”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Tendo em vista a manutenção da decisão quanto ao tema supramencionado, resta prejudicada a análise dos “honorários sucumbenciais”. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218552035500000202240648. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218552035500000202240648?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

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