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TRT2 · Vara do Trabalho de Itapevi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001462-41.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: CICERO GOMES DA SILVA RECLAMADO: CAHENRI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8424140 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, 31 de agosto de 2026 Memoriais de cálculos (Id 915050a ). Vistos etc. Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 915050a ) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 50.245,40 Juros/SELIC: R$ 5.047,21 Honorários advocatícios (5%): R$ 2.764,63 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$6.583,93 Multa pela não entrega do PPP: R$15.000,00 Custas processuais - fase de conhecimento: R$1.000,00 Honorários Periciais Insalubridade - Perito Sr. LEONARDO ANDRE LEITE SOARES: R$2.000,00 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2026: R$82.641,17 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$1.968,13 - Imposto de Renda: Base de cálculo conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB = R$ 22.080,93 , nº de meses =9 , I.R. = R$16,63 Intimem-se as partes. Deverá a reclamada anotar a CTPS, bem como entregar as guias de FGTS/SD conforme sentença. Após o prazo de 15 dias e sem a comprovação espontânea do pagamento da execução, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 31 de agosto de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO GOMES DA SILVA
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