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1001462-11.2024.5.02.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001462-11.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: MONIKE MORAES BORBA SILVA RECLAMADO: IVOX MARKETING DIRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1382f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MONIKE MORAES BORBA SILVA em face de IVOX MARKETING DIRETO S/A, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza civil celebrado pelas partes; reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, de 25/03/2024 a 19/08/2024; reconhecer o exercício da função de secretária executiva pela autora durante o pacto laboral; reconhecer o importe de R$ 9.000,00 como remuneração mensal pactuada, que servirá de base de cálculo das verbas concedidas por esta sentença; reconhecer a dispensa imotivada em 19/08/2024; e condenar a ré a pagar à autora os seguintes títulos: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; e) depósitos mensais do FGTS; f) FGTS incidente sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, observado o Tema 255 IRR TST; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores relativos aos depósitos do FGTS que compõem a condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a ré à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira Digital do Trabalho da autora, para constar admissão em 25/03/2024, saída em 18/09/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), função de secretária executiva, salário mensal de R$ 9.000,00 e último dia trabalhado em 19/08/2024, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 536, § 1º, do CPC), reversível à trabalhadora. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVOX MARKETING DIRETO S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001462-11.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: MONIKE MORAES BORBA SILVA RECLAMADO: IVOX MARKETING DIRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1382f67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MONIKE MORAES BORBA SILVA em face de IVOX MARKETING DIRETO S/A, decide-se julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza civil celebrado pelas partes; reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, de 25/03/2024 a 19/08/2024; reconhecer o exercício da função de secretária executiva pela autora durante o pacto laboral; reconhecer o importe de R$ 9.000,00 como remuneração mensal pactuada, que servirá de base de cálculo das verbas concedidas por esta sentença; reconhecer a dispensa imotivada em 19/08/2024; e condenar a ré a pagar à autora os seguintes títulos: a) saldo de salário (19 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (6/12), considerada a projeção do aviso prévio; e) depósitos mensais do FGTS; f) FGTS incidente sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, observado o Tema 255 IRR TST; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Os valores relativos aos depósitos do FGTS que compõem a condenação, inclusive a multa de 40%, deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a ré à execução direta. Autoriza-se o levantamento dos valores depositados pela parte autora, mediante expedição de alvará judicial, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. A ré deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na Carteira Digital do Trabalho da autora, para constar admissão em 25/03/2024, saída em 18/09/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST), função de secretária executiva, salário mensal de R$ 9.000,00 e último dia trabalhado em 19/08/2024, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovando-se nos autos, sob pena de arcar com astreintes diárias no valor de R$ 500,00, limitadas a R$ 5.000,00, ora arbitradas por permissivo legal (art. 536, § 1º, do CPC), reversível à trabalhadora. Caso inerte, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cominação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A definição dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas concedidos à parte autora, dos recolhimentos fiscais e previdenciários e da natureza jurídica das parcelas que compõem a condenação, está contida em tópico da fundamentação, referente aos parâmetros de liquidação. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob idêntica rubrica, desde que já comprovados nos autos. Não há valores a serem compensados. Os valores indicados na inicial não servem como limites à condenação. Ante a procedência parcial da ação, a parte ré arcará com as custas processuais, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 (art. 789, § 1º, da CLT). Ambas as partes arcarão com o pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT), no percentual de 15%, calculado sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST), no caso da parte autora, e sobre o proveito econômico obtido com a improcedência parcial, no caso da parte ré, arbitrado no montante equivalente à diferença entre o valor atribuído à causa e o valor líquido da condenação. É vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, caput e § 4º, da CLT). Não se presume a perda da condição de hipossuficiência econômica do beneficiado pela gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em seu favor nesta relação processual. Atentem-se as partes que ao Magistrado incumbe apenas fundamentar seu entendimento, e não enfrentar todas as hipóteses arquitetadas pelos litigantes e que, na visão dos mesmos, melhor se adequaria à matéria em litígio. Além disso, o efeito translativo atribuído ao recurso ordinário devolve ao juízo ad quem a apreciação de toda a matéria impugnada, ainda que não apreciada por inteiro pela Vara de Origem (Súmula 393 do TST), e eventual error in judicando autoriza a reforma do julgado. Outrossim, os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, visto que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 17 e 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 769 da CLT). Ciência às partes. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONIKE MORAES BORBA SILVA

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