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1001461-81.2026.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Visto. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARCIA MARIA NUNES NERY, fundada em Cédula Rural Hipotecária n.º 018.414.763, emitida em 25/10/2022, com vencimento final em 15/10/2025. A executada foi citada pessoalmente em 07/04/2026, conforme certidão de Id. 229238183, sem pagamento no prazo legal, conforme certificado nos Ids. 237119545 e 237021319. Na petição de Id. 238579746, o exequente requer a penhora de outros quatro imóveis, objetos das matrículas n.º 32.572 e 32.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT e n.º 4.546 e 21.927 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, além da nomeação de depositário e avaliação do bem. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia. No caso, a Fazenda Novo Horizonte, objeto da matrícula n.º 23.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, foi oferecida em garantia hipotecária da obrigação executada. Assim, antes da constrição de outros bens, mostra-se necessária a penhora e avaliação do imóvel hipotecado, a fim de verificar se o seu valor é suficiente para a satisfação do crédito. Somente após a apuração de eventual insuficiência da garantia será possível examinar a necessidade de ampliação da penhora para outros bens. Também devem ser adotadas as providências necessárias à formalização da constrição, com a averbação da penhora na matrícula do imóvel e a intimação do terceiro garantidor, proprietário do bem, nos termos dos arts. 835, § 3º, e 844 do Código de Processo Civil. Considerando que o imóvel pertence a JOSÉ ESTEVES DE SOUZA JUNIOR, mostra-se adequada sua nomeação como depositário do bem. Quanto à intimação prevista no art. 842 do Código de Processo Civil, deverá ser verificado o estado civil do proprietário do imóvel, promovendo-se, se for o caso, a intimação de seu cônjuge. Diante disso: a) DETERMINO a formalização da penhora da Fazenda Novo Horizonte, objeto da matrícula n.º 23.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, com a expedição do respectivo termo e adoção das providências necessárias à averbação da constrição na matrícula do imóvel; b) Intime-se JOSÉ ESTEVES DE SOUZA JUNIOR, terceiro garantidor e proprietário do bem, da penhora realizada, ficando nomeado depositário. Verifique-se seu estado civil e, sendo casado, intime-se também o respectivo cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. c) Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do imóvel, para apuração de seu valor de mercado e verificação da suficiência da garantia; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora dos imóveis objetos das matrículas n.º 32.572 e 32.571 do Cartório de Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda/MT e n.º 4.546 e 21.927 do Cartório de Registro de Imóveis de Cáceres/MT, formulado no Id. 238579746, devendo eventual ampliação da constrição ser apreciada após a avaliação do imóvel hipotecado e a verificação da suficiência da garantia. e) Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se o exequente para manifestação e requerimento do que entender cabível. f) Intimem-se. Cumpra-se.

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