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1001461-75.2026.8.11.0008

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1001461-75.2026.8.11.0008. Parte Autora: Ministério Público Réu: Genilson Pimentel Ferreira Réu: João Pedro Da Silva Réu: João Carlos Moreira da Silva Data e horário: 01 de setembro de 2026, às 16h00min (MT). PRESENTES Juiz (a) Substituto: Dr. Antônio Dias de Souza Neto Promotora de Justiça Substituta: Dra. Kelly Cristina Barreto Advogado: Dr. Edjanio De Araujo Marcelino - OAB MT32796/O Réu: Genilson Pimentel Ferreira Réu: João Pedro Da Silva Réu: João Carlos Moreira da Silva Testemunha: Fábio dos Santos Negrão Testemunha: Weslei Guidini dos Santos Presença confirmada na plataforma de teleconferência sistema Microsoft Teams (Plataforma CNJ). OCORRÊNCIAS Audiência realizada por teleconferência sistema Microsoft Teams (Plataforma CNJ). Declarada aberta a audiência com as formalidades legais, constatou-se a presença das partes acima mencionadas. A(s) testemunha(s) foram ouvidas conforme mídia áudio visual anexada aos autos. I – As partes manifestaram desistência da oitiva da testemunha Severino Henrique Da Silva. II – Realizado interrogatório dos réus. III - Finalizada a instrução, as partes requereram a apresentação de memoriais por escrito. DELIBERAÇÕES Pelo MM. Juiz Substituto foi proferido (a) o (a) seguinte decisão: Trata-se de AÇÃO PENAL em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de GENILSON PIMENTEL FERREIRA e JOÃO CARLOS MOREIRA DA SILVA, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material e, JOÃO PEDRO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material de crimes. Realizada a audiência de instrução na presente data. Pois bem. Homologo a desistência da testemunha indicada no item I. Quanto à prisão preventiva de JOÃO CARLOS MOREIRA DA SILVA, verifico que a custódia cautelar foi decretada em 17/08/2026, exclusivamente com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do acusado para citação, encontrando-se ele, à época, em lugar incerto e não sabido (ID. 245180001). Ocorre que, posteriormente, o mandado de prisão foi cumprido, circunstância que superou a situação fática que havia ensejado a segregação, inclusive tendo sido realizado o desmembramento do feito justamente em razão da não localização do acusado. Ademais, foi determinado o translado dos autos do feito desmembrado para este processo principal, em prestígio à celeridade e à economia processual, tendo o acusado participado da audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, não subsiste, neste momento, fundamento concreto que justifique a manutenção da medida extrema, especialmente porque o motivo que ensejou a prisão — assegurar a aplicação da lei penal em razão da ausência e da não localização do acusado — encontra-se superado. A prisão preventiva, por seu caráter excepcional, somente pode subsistir enquanto presentes seus fundamentos autorizadores, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de JOÃO CARLOS MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal. Expeça-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Considerando que o Ministério Público restou devidamente intimado nesta solenidade, em audiência, para apresentar memoriais por escrito, no prazo legal de 05 (cinco) dias, aguarde-se a respectiva manifestação. Após a apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, abra-se vistas à Defesa, para igual manifestação, no mesmo prazo legal. Após, retornem-me os autos conclusos para a prolação da Sentença. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Nara Daiany Rodrigues dos Santos Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo, assinalando que a presente ata será assinada digitalmente apenas pelo Magistrado responsável pelo ato, dispensando a aposição de assinaturas dos participantes, na forma do art. 26 do Provimento nº 15/2020 da CGJ-MT. Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema. Antônio Dias de Souza Neto Juiz Substituto

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