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1001461-70.2026.8.26.0586

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Criminal

    Processo 1001461-70.2026.8.26.0586 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.S.M. - V.O.S. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de D. da S. M., criança de cinco anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, níveis 2 e 3 de suporte, em face do Município de São Roque e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra-se, em síntese, que o autor está matriculado na EMEI Profª Anna Stringhin de Medeiros e, em razão de suas necessidades específicas, necessita de profissional de apoio escolar durante o período de permanência na unidade de ensino, tratamento multidisciplinar e adequação da alimentação escolar, providências que, segundo alegado, não vêm sendo suficientemente asseguradas pela rede pública. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 41/44). Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita e reconheço a prioridade de tramitação, diante da condição de criança e pessoa com deficiência. A tutela de urgência comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em análise própria deste momento processual, encontram-se suficientemente demonstrados. O autor é criança de apenas cinco anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição que, por expressa disposição do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, o caracteriza como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais à vida, à saúde, à educação, à dignidade e ao desenvolvimento integral. No mesmo sentido, os arts. 4º, 7º, 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente concretizam o princípio da proteção integral, impondo ao Poder Público prestações positivas destinadas a assegurar o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. No campo educacional, os arts. 205 e 208, III, da Constituição Federal asseguram o direito à educação e ao atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. A Lei Brasileira de Inclusão, por sua vez, assegura sistema educacional inclusivo e impõe ao Poder Público a adoção das medidas necessárias para garantir não apenas o acesso formal à escola, mas também condições efetivas de permanência, participação e aprendizagem, inclusive mediante disponibilização de profissionais de apoio escolar, conforme arts. 27 e 28 da Lei nº 13.146/2015. Especificamente quanto à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012 assegura, em caso de comprovada necessidade, o direito a acompanhante especializado quando incluída em classe comum do ensino regular. No caso concreto, a documentação médica e técnica apresentada, corroborada pela análise ministerial, indica, ao menos nesta fase de cognição sumária, necessidade concreta de acompanhamento especializado durante o período escolar. Não se cuida, portanto, de pretensão fundada exclusivamente na preferência dos responsáveis, mas de medida destinada a remover barreiras que, pelas peculiaridades da criança, podem comprometer sua segurança, sua participação nas atividades escolares e seu processo de aprendizagem. A obrigação correspondente deve ser direcionada ao Município de São Roque, por se tratar de criança matriculada em unidade integrante da rede municipal de ensino. Também se mostra suficientemente demonstrada, nesta fase, a necessidade de adequação da alimentação oferecida no ambiente escolar. Além das garantias constantes da legislação específica de proteção à pessoa com TEA, a Lei nº 11.947/2009 estabelece expressamente que, para alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de condição específica de saúde, deverá ser elaborado cardápio especial com fundamento em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e necessidades diferenciadas. Desse modo, diante das particularidades clínicas relatadas, especialmente da seletividade alimentar e das alterações de processamento sensorial indicadas nos documentos acostados, cabe à rede municipal promover a avaliação nutricional pertinente e fornecer alimentação compatível com as orientações técnicas apresentadas, não sendo suficiente a mera disponibilização do cardápio geral caso este se mostre inadequado às necessidades da criança. Quanto ao tratamento multidisciplinar, a pretensão encontra fundamento nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, no art. 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.764/2012, que assegura à pessoa com TEA atenção integral às suas necessidades de saúde, inclusive mediante atendimento multiprofissional. É certo, ademais, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais relativas à saúde, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação à luz das regras de descentralização e repartição administrativa de competências, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral. No presente momento, contudo, não há elementos suficientes para individualizar, entre Município e Estado, todas as prestações terapêuticas prescritas de acordo com os respectivos níveis de atenção e fluxos do Sistema Único de Saúde. Por essa razão, sem prejuízo de posterior adequação do direcionamento do cumprimento, mostra-se cabível determinar a ambos os requeridos que, de forma coordenada e no âmbito de suas respectivas atribuições, assegurem o tratamento multidisciplinar indicado nos documentos médicos apresentados. A existência da rede pública não autoriza, por outro lado, que a criança permaneça indefinidamente aguardando atendimento incompatível com a urgência de seu quadro. A prioridade deve ser a prestação pelo SUS; contudo, demonstrada concretamente a inexistência de serviço, a insuficiência da oferta ou a impossibilidade de início em prazo compatível com a necessidade clínica, o custeio temporário do atendimento na rede privada constitui providência legítima para garantir efetividade à tutela jurisdicional, até que haja disponibilização adequada pelo serviço público. O perigo de dano é igualmente manifesto. O autor se encontra na primeira infância, período especialmente relevante para o desenvolvimento cognitivo, comunicacional, comportamental, motor e social. A privação dos apoios tecnicamente indicados durante essa etapa pode resultar não apenas em dificuldades momentâneas, mas em prejuízos cumulativos ao desenvolvimento e à inclusão escolar, cuja posterior reparação pode mostrar-se difícil ou mesmo inviável. A medida, ademais, não apresenta irreversibilidade prática relevante, pois se destina exclusivamente a assegurar prestações de educação, alimentação e saúde enquanto persistirem as necessidades técnicas que lhes dão suporte. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, nos seguintes termos: a) determino ao MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE que, no prazo de 10 dias, disponibilize ao autor profissional de apoio escolar devidamente capacitado durante todo o período de sua permanência na EMEI Profª Anna Stringhin de Medeiros, em condições compatíveis com suas necessidades individualizadas e com as indicações constantes dos relatórios médicos e pedagógicos juntados aos autos; b) determino ao MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para assegurar ao autor alimentação escolar adequada às suas necessidades clínicas e nutricionais, mediante atuação do profissional de nutrição responsável pela rede e observância das prescrições, recomendações médicas e nutricionais e demais elementos técnicos constantes dos autos; c) determino ao MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE e ao ESTADO DE SÃO PAULO, observadas as respectivas atribuições administrativas e a responsabilidade solidária em matéria de saúde, que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciem e comprovem nos autos a efetiva disponibilização do tratamento multidisciplinar indicado nos relatórios e prescrições médicas juntados com a inicial, nas modalidades e frequências tecnicamente prescritas; d) caso alguma das terapias prescritas não esteja disponível na rede pública em prazo compatível com a necessidade clínica da criança, ou seja demonstrada a insuficiência do atendimento ofertado, deverão os requeridos, no prazo de 20 dias, providenciar o respectivo custeio na rede particular, pelo período necessário, até a disponibilização de atendimento público adequado, facultada a posterior compensação administrativa entre os entes responsáveis, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Os requeridos deverão comprovar documentalmente o cumprimento das determinações nos autos, nos prazos acima fixados, não bastando comunicação genérica acerca de inclusão em fila de espera ou encaminhamento administrativo desacompanhado da indicação concreta da providência adotada, do serviço disponibilizado e, quanto às terapias, da respectiva data de início. Por ora, deixo de fixar multa diária, por entender suficiente, neste primeiro momento, a determinação judicial acompanhada de prazo certo para cumprimento. Ressalvo, entretanto, que eventual descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive, quando cabível, bloqueio ou sequestro de verbas públicas para custeio direto da prestação, além de outras providências sub-rogatórias que se mostrarem adequadas ao caso concreto. A pretensão indenizatória não comporta apreciação neste momento, pois a configuração de eventual dano moral, o nexo causal e sua extensão demandam contraditório e adequada instrução probatória, ficando sua análise reservada para momento oportuno. Citem-se os requeridos para contestação, na forma legal. Intimem-se, com urgência, encaminhando-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Educação de São Roque e aos órgãos de saúde competentes para imediato conhecimento e adoção das providências pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício/mandado, para os fins necessários. Intime-se. - ADV: ALINE GOUVEIA VACCARI (OAB 530579/SP), GREICE KELLY DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 361665/SP), GREICE KELLY DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 361665/SP), ALINE GOUVEIA VACCARI (OAB 530579/SP)

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