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1001461-68.2026.5.02.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001461-68.2026.5.02.0043 REQUERENTE: MICHAEL DA MOTA SIQUEIRA REQUERIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1c4dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Vistos. O exequente ajuizou cumprimento provisório de sentença sem apresentar os respectivos cálculos de liquidação e, posteriormente, requereu prazo de 30 dias para fazê-lo, sem indicar qualquer circunstância concreta que justifique a dilação pretendida. O requerimento não comporta acolhimento. Incumbe à parte que promove o cumprimento provisório apresentar os elementos necessários à apuração do crédito, não se mostrando razoável a instauração de incidente executivo desprovido da respectiva memória de cálculo, para posterior complementação em prazo dilatado, sobretudo quando não apontada qualquer dificuldade objetiva para sua elaboração. Indefiro, portanto, o prazo de 30 dias requerido. Não obstante, por se tratar de vício sanável e em observância aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e ao disposto no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, concedo ao exequente prazo de 8 dias para que apresente os cálculos de liquidação, de forma discriminada, observados os parâmetros fixados no título executivo. Fica desde já advertido de que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do requerimento de cumprimento provisório e a extinção do incidente sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de ulterior ajuizamento de novo cumprimento, devidamente instruído, enquanto subsistir a exigibilidade do título. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DA MOTA SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001461-68.2026.5.02.0043 REQUERENTE: MICHAEL DA MOTA SIQUEIRA REQUERIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be1c4dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Vistos. O exequente ajuizou cumprimento provisório de sentença sem apresentar os respectivos cálculos de liquidação e, posteriormente, requereu prazo de 30 dias para fazê-lo, sem indicar qualquer circunstância concreta que justifique a dilação pretendida. O requerimento não comporta acolhimento. Incumbe à parte que promove o cumprimento provisório apresentar os elementos necessários à apuração do crédito, não se mostrando razoável a instauração de incidente executivo desprovido da respectiva memória de cálculo, para posterior complementação em prazo dilatado, sobretudo quando não apontada qualquer dificuldade objetiva para sua elaboração. Indefiro, portanto, o prazo de 30 dias requerido. Não obstante, por se tratar de vício sanável e em observância aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e ao disposto no art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, concedo ao exequente prazo de 8 dias para que apresente os cálculos de liquidação, de forma discriminada, observados os parâmetros fixados no título executivo. Fica desde já advertido de que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do requerimento de cumprimento provisório e a extinção do incidente sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, sem prejuízo de ulterior ajuizamento de novo cumprimento, devidamente instruído, enquanto subsistir a exigibilidade do título. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA - SCALA DATA CENTERS S.A.

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