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1001461-64.2024.5.02.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001461-64.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: AFONSO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FUZZI ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c612f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. MARCONDES LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO ID 9fa1187: Intimem-se as executadas condenadas subsidiariamente para que, em 5 dias, paguem o valor faltante (R$2.553,92 em 03/088/2026 - diferença de honorários periciais contábeis), devidamente atualizado. No silêncio, iniciem-se os atos de constrição de propriedade da executada que possam despertar interesse para alienação em hasta pública, expedindo-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos – Poupa Convênios em nome das executadas. Fica o Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder à penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, bem como a realizar pesquisas de bens passíveis de penhora por intermédio dos convênios RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-DOI, INFOJUD-DECRED, INFOJUD-eFINANCEIRA e INFOJUD-DIMOB e demais convênios à disposição do Tribunal, conforme ATO GP/CR N. 2, de 12 de abril de 2024. Sem prejuízo, em caso de tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SisBaJud, insira o(s) executado(s) no BNDT. Saliente-se que, caso constatada, na ordem de penhora on line, inconsistência na operação que acarrete bloqueio errôneo de numerário, determina-se o imediato desbloqueio ou transferência da quantia a quem de direito. Apenas em caso de resposta positiva (INFOJUDs), junte-se aos autos atribuindo sigilo aos documentos. Autoriza-se a visualização dos documentos protegidos por sigilo fiscal pelo(a) patrono(a) do(a) exequente. Somente estará autorizado a visualizar os documentos sigilosos o patrono destinatário da visibilidade, sendo vedado fotografar, gravar ou, por qualquer outro modo, disseminar o conteúdo da documentação, inclusive para outros(as) advogados(as) e estagiários(as), ainda que constantes na procuração ou substabelecimento juntados aos autos, para anexá-los neste processo ou em outros processos deste ou de qualquer outro Juízo, sob pena de responsabilidade, eis que a divulgação indiscriminada expõe os indivíduos a riscos como vazamento, acesso não autorizado e uso indevido, em clara violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Cumpra-se. DIADEMA/SP, 03 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAZZAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CAPTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

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