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1001461-62.2016.5.02.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 1001461-62.2016.5.02.0611 RECORRENTE: JEFERSON SOARES DA SILVA RECORRIDO: MARCIO ADALTON MODESTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7a9f79) proferida nos autos do processo 1001461-62.2016.5.02.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1001461-62.2016.5.02.0611 RECORRENTE: JEFERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELI ALVES NUNES RECORRIDO: MARCIO ADALTON MODESTO ADVOGADO: Dr. CASSIO RANZINI OLMOS RECORRIDO: CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CASSIO RANZINI OLMOS RECORRIDO: LUCIANO TOMBOLY GONCALVES ADVOGADO: Dr. CASSIO RANZINI OLMOS GVPCB/hfm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute impenhorabilidade do bem de família. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à impenhorabilidade do imóvel familiar (bem de família). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de considerar bem de família (impenhorável) o bem imóvel atribuído à moradia da entidade familiar ou que, ainda que se encontre locado, referida renda seja revertida à locação de outro imóvel e para subsistência familiar. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, embasado nos fatos e provas produzidos, consignou que, “comprovado nos autos a utilização do imóvel para fins de moradia da entidade familiar, acolho o apelo para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel”. 5. Assim, para se concluir de forma diversa da Corte Regional, no sentido de que o imóvel seria seu único bem familiar destinado à moradia, indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela determinação contida na Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a garantia de impenhorabilidade dobem de famílianão pode ser mitigada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em vista que o legislador não estabeleceu tal hipótese, como exceção. Assim, independentemente do valor da avaliação, o imóvel está a salvo da penhora judicial, em homenagem ao direito social à moradia e à proteção à família. Agravo conhecido e não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Junte-se a petição de fls. 1.278/1.280. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912485297300000203452860. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912485297300000203452860?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SOARES DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag AIRR 1001461-62.2016.5.02.0611 RECORRENTE: JEFERSON SOARES DA SILVA RECORRIDO: MARCIO ADALTON MODESTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7a9f79) proferida nos autos do processo 1001461-62.2016.5.02.0611 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1001461-62.2016.5.02.0611 RECORRENTE: JEFERSON SOARES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELI ALVES NUNES RECORRIDO: MARCIO ADALTON MODESTO ADVOGADO: Dr. CASSIO RANZINI OLMOS RECORRIDO: CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. CASSIO RANZINI OLMOS RECORRIDO: LUCIANO TOMBOLY GONCALVES ADVOGADO: Dr. CASSIO RANZINI OLMOS GVPCB/hfm D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute impenhorabilidade do bem de família. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à impenhorabilidade do imóvel familiar (bem de família). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de considerar bem de família (impenhorável) o bem imóvel atribuído à moradia da entidade familiar ou que, ainda que se encontre locado, referida renda seja revertida à locação de outro imóvel e para subsistência familiar. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, embasado nos fatos e provas produzidos, consignou que, “comprovado nos autos a utilização do imóvel para fins de moradia da entidade familiar, acolho o apelo para desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel”. 5. Assim, para se concluir de forma diversa da Corte Regional, no sentido de que o imóvel seria seu único bem familiar destinado à moradia, indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela determinação contida na Súmula n. 126 do TST. 6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a garantia de impenhorabilidade dobem de famílianão pode ser mitigada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em vista que o legislador não estabeleceu tal hipótese, como exceção. Assim, independentemente do valor da avaliação, o imóvel está a salvo da penhora judicial, em homenagem ao direito social à moradia e à proteção à família. Agravo conhecido e não provido. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o teor da Súmula nº 126. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Junte-se a petição de fls. 1.278/1.280. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912485297300000203452860. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912485297300000203452860?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ADALTON MODESTO

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