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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001461-60.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLORENCIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O e SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por FLORENCIO PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de períodos contributivos, mediante contagem recíproca, e a consequente concessão de aposentadoria por idade urbana, com efeitos financeiros desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 06/02/2024. Narra a parte autora que formulou três requerimentos administrativos de aposentadoria por idade urbana, em 06/02/2024, 11/09/2025 e 03/02/2026, todos indeferidos. Sustenta, em síntese, que o INSS deixou de computar o vínculo empregatício mantido com Valth José de Queiroz, o período laborado perante a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC e, sobretudo, o tempo certificado na CTC nº 690/2024, expedida pelo MTPREV. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, ficando consignada a possibilidade de reapreciação por ocasião da sentença. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, invocando, ainda, a disciplina referente aos agentes públicos vinculados ao RGPS e os requisitos formais necessários à contagem recíproca. Houve impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE: No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por idade era devida, como regra, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, com cumprimento do período de carência exigido pela lei (180 contribuições mensais – art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Com as alterações advindas da EC nº 103/2019, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceram as seguintes regras: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A parte autora é nascida em 29/12/1955, de modo que completou 65 anos em 29/12/2020. O requisito etário, inclusive, não é objeto de controvérsia, pois o próprio INSS reconheceu em sua contestação que se encontra implementado. Tratando-se de segurado filiado ao RGPS anteriormente à EC nº 103/2019, incide a regra de transição prevista no art. 18 da referida Emenda, que exige, para o homem, 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, mantida a carência de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia reside, portanto, no cômputo dos períodos contributivos apresentados pelo autor. A Constituição Federal assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral e os regimes próprios de previdência, mediante compensação financeira, disciplina reproduzida pelos arts. 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ressalvada, entre outras hipóteses, a utilização, por um regime, de tempo já empregado para a concessão de aposentadoria por outro. No caso, a CTC nº 690/2024, expedida pelo Mato Grosso Previdência – MTPREV, identifica o vínculo como cargo efetivo e possui destinação expressa ao Regime Geral de Previdência Social, abrangendo os períodos de 18/02/1991 a 28/02/1992, 04/03/1996 a 31/01/1997, 17/02/1997 a 31/12/1997, 09/02/1998 a 15/12/1998 e 05/03/2002 a 16/12/2022. Não há, na contestação, indicação de vício formal ou material específico capaz de afastar a validade da certidão. A defesa limita-se a mencionar abstratamente os requisitos da contagem recíproca e a situação dos agentes públicos vinculados ao RGPS. Também não prospera a invocação do Tema 1.254 do STF como obstáculo ao reconhecimento do período. A própria documentação expedida pelo MTPREV qualifica o vínculo objeto da CTC como decorrente de cargo efetivo, justamente situação distinta daquela atinente a servidores temporários, empregados públicos e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. De outro lado, não se verifica dupla utilização dos períodos ora reconhecidos. A documentação referente à aposentadoria municipal individualiza os tempos utilizados perante o PREVI-JUINA, ao passo que o período mantido com a CNEC, de 01/03/1993 a 20/02/1994, permaneceu disponível para aproveitamento no RGPS. Além disso, o referido vínculo consta do próprio CNIS, com remunerações registradas entre março de 1993 e fevereiro de 1994. Quanto ao vínculo mantido com Valth José de Queiroz, de 01/03/1978 a 31/03/1979, a anotação constante da CTPS constitui prova material do vínculo empregatício e não foi objeto de impugnação concreta quanto à sua autenticidade ou regularidade. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários pelo empregador não pode ser oposta ao empregado, a quem não incumbia o respectivo recolhimento. O conjunto documental, portanto, permite o aproveitamento dos períodos postulados. A consequência é o preenchimento dos requisitos da aposentadoria já na primeira DER. Com efeito, o tempo certificado pelo MTPREV, somado aos períodos do RGPS que permaneceram disponíveis, supera amplamente o mínimo de 15 anos, além de resultar em carência superior às 180 contribuições legalmente exigidas. A própria documentação que instrui a demanda aponta 321 contribuições mensais. Importa registrar, quanto ao termo inicial, que a CTC nº 690/2024 foi expedida em 05/03/2024 e juntada ao primeiro procedimento administrativo em 24/04/2024, antes, portanto, da decisão de indeferimento, proferida somente em 14/06/2024. A circunstância de a certidão ter sido expedida após a DER não desloca o termo inicial do benefício, pois o documento apenas certifica períodos contributivos integralmente anteriores ao requerimento administrativo, não constituindo o tempo de contribuição, mas apenas comprovando situação jurídica preexistente. Ademais, o INSS teve acesso ao documento ainda durante a tramitação do primeiro requerimento e antes de proferir a decisão administrativa. Assim, preenchidos os requisitos na primeira DER, a DIB deve ser fixada em 06/02/2024. Da tutela de urgência O pedido deve ser reapreciado à luz da cognição exauriente ora realizada. O reconhecimento definitivo do direito ao benefício demonstra a probabilidade do direito, ao passo que a natureza alimentar da prestação e a idade da parte autora evidenciam o perigo de dano decorrente da demora em sua implantação. Mostram-se, assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a antecipação para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês de atraso. JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Urbana, conforme os seguintes parâmetros: a.1) Benefício: Aposentadoria por Idade Urbana. a.2) DIB: 06/02/2024 (data do primeiro requerimento administrativo – NB 191.642.864-6). a.3) DCB: Não se aplica. a.4) DIP: Primeiro dia do mês corrente. a.5) RMI: A ser calculada pela autarquia previdenciária, observada a legislação aplicável e a regra de cálculo mais favorável ao segurado. a.6) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, não havendo parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. a.7) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto nº 3.048/1999. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pelo decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV/Precatório em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal