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1001461-59.2022.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1001461-59.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Centro Imobiliario Ltda Me - Jose Ernani Lacerda de Ataide - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado ao corte e remoção da árvore limítrofe, ante a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resolvendo o mérito da controvérsia, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência no mérito indenizatório e tendo em conta que a extinção cominatória decorreu de perda superveniente de objeto implementada voluntariamente pelo réu no curso do feito, em atenção ao princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA LOURENÇO ROCHA (OAB 512218/SP), LIGIA MARIA LACERDA BONAVENTURA DE ABREU (OAB 229102/SP), DEIVID VEIGA MINGRONI (OAB 386625/SP)

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