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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001461-24.2026.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.B.A.C. - Vistos. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo formulado às fls.1/13, nestes autos da ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ato Incompatível com o direito de recorrer em conformidade com o disposto no art.1000,único, do CPC, transitando a sentença em julgado neste ato. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte interessada à empregadora do alimentante, Empresa PIRELLI PNEUS LTDA( CNPJ n. 59.179.838/0002-18, na AV.John Boyd Dunlop, nº 6800, Campo Grande/Campinas, CEP:13060-803, para desconto dos alimentos na folha de pagamento do funcionário no montante de 30% ( trinta por cento) dos rendimentos líquidos ordinários, assim entendido como remuneração bruta ordinária deduzida exclusivamente os descontos obrigatórios de INSS e IRRF. A pensão incidirá sobre décimo terceiro salário e sobre as férias acrescidas do terço constitucional, excluídas eventuais médias, integrações ou reflexos decorrentes de horas extras. A pensão alimentícia não incidirá sobre horas extras, adicional de horas extras, reflexos de horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, banco de horas pago em pecúnia ou quaisquer verbas decorrentes de labor extraordinário. Fica consignado que descontos voluntários, empréstimos, consignações, adiantamentos, convênios, compras, planos facultativos, faltas injustificadas ou obrigações particulares do alimentante não poderão reduzir a base de cálculo alimentar. Os valores retidos deverão ser depositados mensalmente na conta bancária de titularidade da representante legal do menor, Z. B. A. C., Sr.C. C. do A. a qual será devidamente qualificada no cabeçalho desta decisão, em virtude do sigilo conferido a estes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, ressaltando que não há custas remanescentes a serem recolhidas. P.I.C. Sentença publicada com a liberação nos autos digitais (dispensado o registro na forma do art. 72, § 6º das NSCGJ). Campinas, 08 de setembro de 2026. - ADV: JONATHAN FELIPE LEITE ARAUJO (OAB 461676/SP)
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