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1001460-20.2019.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001460-20.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA EDILENE SOARES DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO E ACOUGUE TUPIRY LTDA Fica o beneficiário (BRENO GREGORIO LIMA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). PRAIA GRANDE/SP, 03 de setembro de 2026. CINTHIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILENE SOARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001460-20.2019.5.02.0402 RECLAMANTE: MARIA EDILENE SOARES DA SILVA RECLAMADO: MERCADINHO E ACOUGUE TUPIRY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43d2264 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E ADVERTÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS: Trata-se de situação excepcional em que a liberação do montante incontroverso ao exequente aperfeiçoou-se em momento anterior à fixação da Tese N.º 68 do C. TST, somado ao fato de que, quando da prolação da r. sentença de liquidação, o Juízo olvidou-se de consignar o alerta de obrigatoriedade do recolhimento/transferência das diferenças de FGTS diretamente para a conta vinculada do trabalhador. Assim, fica o patrono do exequente advertido de que eventual retenção de honorários contratuais incidentes sobre créditos de FGTS decorrentes de outros processos sob seu patrocínio em trâmite perante este Juío, ou respectiva compensação, não poderá obstar o recolhimento integral do FGTS em conta vinculada, devendo a cobrança ou o repasse de tais honorários ocorrer tão somente por ocasião da efetiva entrega e liberação do crédito líquido ao cliente, evitando-se assim novos incidentes e retrabalho por este Juízo. CANCELAMENTO DE OFÍCIO ANTERIOR: Uma vez que o expediente anterior ainda não foi processado, oficie-se, com urgência, à Caixa Econômica Federal (CEF) para determinar que SE ABSTENHA DE DAR CUMPRIMENTO AO OFÍCIO DE ID 67f91e7, o qual fica tornado sem efeito e será devidamente cancelado e excluído dos autos. DESTAQUE E HIGIDEZ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Acolho o requerimento formulado pelo patrono da parte autora. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do art. 85, § 14, do CPC, o advogado tem o direito de executar e destacar seus honorários nos próprios autos em que exercer seu mister. LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (30%): Determino a retenção e liberação do percentual de 30% (trinta por cento) do montante total objeto da ordem original em favor do advogado da parte autora, correspondente à quantia de R$ 7.402,50 (sete mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos). (A Secretaria da Vara deverá emitir a ordem de pagamento/transferência do referido valor para a conta bancária do patrono indicada nos autos). TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE PARA A CONTA VINCULADA DO FGTS (70%): Determino a expedição de ordem de transferência apenas do valor remanescente, equivalente a 70% (setenta por cento) do montante original, no valor exato de R$ 17.272,49 (dezessete mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), para a conta vinculada do FGTS do(a) trabalhador(a). SERVE O PRESENTE INSTRUMENTO COMO OFÍCIO DIRIGIDO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA DE ATENDIMENTO / JUDICIÁRIO (AG. 0964) Pelo presente expediente, ao qual se atribui FORÇA DE OFÍCIO, determino a V. Sa. que adote as seguintes providências: CANCELAMENTO / ABSTENÇÃO: TORNAR SEM EFEITO E ABSTER-SE DE DAR CUMPRIMENTO aos termos do Ofício de Id 67f91e7 anteriormente expedido nestes autos. DADOS PARA RECOLHIMENTO/TRANSFERÊNCIA DO FGTS (70%): Efetuar a transferência e o recolhimento na conta vinculada do FGTS da quantia de R$ 17.272,49 (dezessete mil, duzentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), observando-se os seguintes dados cadastrais: MARIA EDILENE SOARES DA SILVA, nasc. 15/01/1985, CPF 030.906.793-61, PIS160.39961.60-1, CTPS 040742 série 00054-SP, empregador: MERCADINHO E ACOUGUE TUPIRY LTDA, CNPJ 60.327.772/0001-64, Contrato de Trabalho: de 01/10/2010 a 01/12/2020). DADOS COMPLEMENTARES DO DEPÓSITO: Valor capital: R$36.936,86, data do depósito: 20/08/2025, conta judicial: 0964042015197791. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS: Cópia do respectivo comprovante deverá ser encaminhada ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho em até 10 (dez) dias do envio deste via correspondência eletrônica, sob pena de caracterizar crime de desobediência à ordem judicial e sem prejuízo da aplicação de multa de R$1.000,00, a ser cobrada diretamente via SisbaJud, e que poderá ser majorada até o efetivo cumprimento. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Em face dos princípios da economia e celeridade processuais, a presente decisão, devidamente assinada eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), possui FORÇA DE OFÍCIO, dispensada a expedição de novo documento. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILENE SOARES DA SILVA

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