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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001459-94.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BORGES REQUERIDO: ORGANIZACOES MARTINS COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7180607 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. As partes executadas, Organizações Martins Comercial Ltda (CNPJ 54.265.532/0001-80), Ednardo Soares Chaves (CNPJ 52.410.715/0001-16) e Organizações Martins e Chaves Verduras de Folhas Ltda (CNPJ 54.461.395/0001-59), peticionaram nos IDs 242fbf6 e 83b167b informando a garantia integral da execução provisória. Alegam que realizaram depósitos voluntários antes da efetivação do bloqueio via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário), o qual teria resultado em excesso de penhora. Apresentaram comprovantes de pagamento de custas processuais no valor de RS 967,31 (ID 15cdd81), depósito recursal de RS 14.411,57 (ID 015a674) e depósito judicial para cumprimento da obrigação no importe de RS 33.954,35 (ID c40c54f). O resultado das pesquisas eletrônicas no ID 7c940ba confirmou o bloqueio de RS 49.333,24 nas contas da primeira ré, RS 34.456,83 do segundo executado e RS 22.274,52 da terceira ré. A análise dos documentos revela que as executadas garantiram o valor total da execução (RS 49.333,24) por meio de depósitos realizados entre as datas de 06/08/2026 e 01/09/2026. A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi protocolada em 02/09/2026, momento em que o débito já estava integralmente assegurado. A manutenção da constrição eletrônica sobre ativos financeiros das partes executadas configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A legislação veda a manutenção de penhora sobre bens que superem manifestamente o valor do crédito exequendo, especialmente quando a execução já se encontra garantida por depósitos em dinheiro, conforme os artigos 835 e 854 do mesmo diploma legal. Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD ultrapassam o montante necessário para a satisfação do crédito e que houve a prova da garantia tempestiva e integral da dívida, a liberação imediata das quantias retidas eletronicamente é medida que se impõe. A permanência do bloqueio simultâneo em diversas contas bancárias das executadas prejudica injustificadamente o fluxo de caixa das empresas e a subsistência do executado pessoa física. Diante da comprovação de que os depósitos judiciais voluntários já satisfazem o Juízo, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das restrições efetuadas via convênio bancário. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD às partes reclamadas. Considerando que os valores já foram transferidos para contas judiciais, expeçam-se alvarás eletrônicos para restituição integral das quantias às respectivas executadas titulares das contas de origem.Apresente a parte interessada, no prazo de cinco dias, os dados bancários para advogados e associações, no Portal deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Apresente ou aponte o número ID da procuração com poderes para receber e dar quitação, para viabilizar a transferência dos valores, por meio de cláusula específica no instrumento de procuração, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes desta decisão.Cumpridos, sobrestem-se os autos até o retorno dos autos principais nº 1000693-41.2026.5.02.0012 SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO BORGES
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001459-94.2026.5.02.0012 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO BORGES REQUERIDO: ORGANIZACOES MARTINS COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7180607 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. As partes executadas, Organizações Martins Comercial Ltda (CNPJ 54.265.532/0001-80), Ednardo Soares Chaves (CNPJ 52.410.715/0001-16) e Organizações Martins e Chaves Verduras de Folhas Ltda (CNPJ 54.461.395/0001-59), peticionaram nos IDs 242fbf6 e 83b167b informando a garantia integral da execução provisória. Alegam que realizaram depósitos voluntários antes da efetivação do bloqueio via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Judiciário), o qual teria resultado em excesso de penhora. Apresentaram comprovantes de pagamento de custas processuais no valor de RS 967,31 (ID 15cdd81), depósito recursal de RS 14.411,57 (ID 015a674) e depósito judicial para cumprimento da obrigação no importe de RS 33.954,35 (ID c40c54f). O resultado das pesquisas eletrônicas no ID 7c940ba confirmou o bloqueio de RS 49.333,24 nas contas da primeira ré, RS 34.456,83 do segundo executado e RS 22.274,52 da terceira ré. A análise dos documentos revela que as executadas garantiram o valor total da execução (RS 49.333,24) por meio de depósitos realizados entre as datas de 06/08/2026 e 01/09/2026. A ordem de bloqueio via SISBAJUD foi protocolada em 02/09/2026, momento em que o débito já estava integralmente assegurado. A manutenção da constrição eletrônica sobre ativos financeiros das partes executadas configura excesso de execução e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A legislação veda a manutenção de penhora sobre bens que superem manifestamente o valor do crédito exequendo, especialmente quando a execução já se encontra garantida por depósitos em dinheiro, conforme os artigos 835 e 854 do mesmo diploma legal. Considerando que os valores bloqueados via SISBAJUD ultrapassam o montante necessário para a satisfação do crédito e que houve a prova da garantia tempestiva e integral da dívida, a liberação imediata das quantias retidas eletronicamente é medida que se impõe. A permanência do bloqueio simultâneo em diversas contas bancárias das executadas prejudica injustificadamente o fluxo de caixa das empresas e a subsistência do executado pessoa física. Diante da comprovação de que os depósitos judiciais voluntários já satisfazem o Juízo, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção das restrições efetuadas via convênio bancário. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD às partes reclamadas. Considerando que os valores já foram transferidos para contas judiciais, expeçam-se alvarás eletrônicos para restituição integral das quantias às respectivas executadas titulares das contas de origem.Apresente a parte interessada, no prazo de cinco dias, os dados bancários para advogados e associações, no Portal deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Apresente ou aponte o número ID da procuração com poderes para receber e dar quitação, para viabilizar a transferência dos valores, por meio de cláusula específica no instrumento de procuração, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes desta decisão.Cumpridos, sobrestem-se os autos até o retorno dos autos principais nº 1000693-41.2026.5.02.0012 SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACOES MARTINS E CHAVES VERDURAS DE FOLHAS LTDA - ORGANIZACOES MARTINS COMERCIAL LTDA - EDNARDO SOARES CHAVES
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