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1001459-90.2026.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001459-90.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: ROGERIO SANTIAGO SILVA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e79f3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor será pago em parcela única, no 5º dia útil após a presente homologação, sendo R$ 4.000,00 em favor do reclamante, na conta corrente do patrono indicado no acordo e R$ 18.000,00 na conta vinculada do FGTS. Em caso de inadimplemento incidirá multa de 30% sobre o valor total em aberto, conforme acordado. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. As partes declaram que a extinção contratual se deu por iniciativa do réu, sem justo motivo, em 25/08/2026, data que deverá constar na baixa do contrato a ser dada pela reclamada na CTPS da parte autora no prazo de 5 dias úteis contados da presente homologação. Por fim, defere-se a expedição dos alvarás para saque do FGTS e do Seguro Desemprego. Para imprimir celeridade ao feito, o presente despacho tem força de ALVARÁ perante CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho. Fica autorizado ao patrono do reclamante proceder ao levantamento do fundo. O presente despacho também possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE, DRT e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos para tanto, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e anotação de baixa na CTPS com o devido carimbo, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho. EMPREGADOR: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., CNPJ: 01.751.967/0001-78; EMPREGADO: ROGERIO SANTIAGO SILVA, CPF: 055.748.816-83; RG nº: 45.377.440; PIS nº: 130.98250.34-7; CTPS nº: 31098 – Série nº 118 Valor do salário: R$ 11,55 por hora; Data de admissão: 20/10/2011; Data de dispensa: 25/08/2026. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 440,00 e rateadas em partes iguais para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 220,00) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTIAGO SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001459-90.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: ROGERIO SANTIAGO SILVA RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e79f3eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor será pago em parcela única, no 5º dia útil após a presente homologação, sendo R$ 4.000,00 em favor do reclamante, na conta corrente do patrono indicado no acordo e R$ 18.000,00 na conta vinculada do FGTS. Em caso de inadimplemento incidirá multa de 30% sobre o valor total em aberto, conforme acordado. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. As partes declaram que a extinção contratual se deu por iniciativa do réu, sem justo motivo, em 25/08/2026, data que deverá constar na baixa do contrato a ser dada pela reclamada na CTPS da parte autora no prazo de 5 dias úteis contados da presente homologação. Por fim, defere-se a expedição dos alvarás para saque do FGTS e do Seguro Desemprego. Para imprimir celeridade ao feito, o presente despacho tem força de ALVARÁ perante CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho. Fica autorizado ao patrono do reclamante proceder ao levantamento do fundo. O presente despacho também possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE, DRT e demais órgãos competentes para habilitação do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos para tanto, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e anotação de baixa na CTPS com o devido carimbo, fornecendo-se, inclusive, os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho. EMPREGADOR: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., CNPJ: 01.751.967/0001-78; EMPREGADO: ROGERIO SANTIAGO SILVA, CPF: 055.748.816-83; RG nº: 45.377.440; PIS nº: 130.98250.34-7; CTPS nº: 31098 – Série nº 118 Valor do salário: R$ 11,55 por hora; Data de admissão: 20/10/2011; Data de dispensa: 25/08/2026. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 440,00 e rateadas em partes iguais para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 220,00) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. Int. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

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