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TJSP · Foro de Boituva - 2ª Vara
Processo 1001459-60.2026.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A autora pretende, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do menor L. O. da S. e a concessão de guarda provisória unilateral em seu favor, alegando que exercia a guarda de fato da criança desde a separação dos genitores e que o requerido retirou o menor de seu convívio em 11/08/2026, impedindo desde então qualquer contato materno-filial. Pois bem. Embora os documentos juntados aos autos indiquem que a autora efetivamente mantinha estreita convivência com o filho e participava de sua rotina, não há, por ora, elementos suficientes para autorizar medida extrema de alteração da situação fática atual mediante busca e apreensão do menor ou concessão liminar da guarda unilateral. Isso porque ainda pendem esclarecimentos acerca dos fatos que ensejaram o acionamento do Conselho Tutelar, tendo o Ministério Público requerido previamente a obtenção das informações produzidas pelo referido órgão, diligência já determinada por este Juízo e ainda não cumprida. Nesse cenário, recomenda-se cautela, a fim de evitar alterações abruptas na situação vivenciada pela criança sem adequada instrução mínima dos autos. Por outro lado, também não se mostra compatível com o princípio do melhor interesse do menor a manutenção de completo afastamento entre mãe e filho, sobretudo diante da alegação de que inexistem decisões judiciais restringindo a convivência e considerando a existência de indícios de vínculo afetivo anteriormente estabelecido entre ambos. Assim, até ulterior deliberação, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para assegurar à autora contato com o menor por meio de chamadas telefônicas e videochamadas, ao menos uma vez ao dia, em horário compatível com a rotina escolar e de descanso da criança, vedado ao requerido impedir ou dificultar injustificadamente tais comunicações. Aguarde-se resposta ao ofício de fls. 59, por 05 dias. Ausente resposta, reitere-se cobrando urgência. Com a resposta, dê-se imediata vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para reanálise da tutela de urgência. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: GABRIELA ROSA CANCIAN VIEIRA (OAB 318614/SP)
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