Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001459-35.2015.5.02.0318 RECLAMANTE: ROSIMEIRE SAVI RECLAMADO: MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36121c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. SELMA FURLAN SILVA Servidor DESPACHO Vistos etc. 1) Consoante se observa do demonstrativo ID. 892a00c, os valores depositados pela parte ré não são suficientes para quitação do débito exequendo, motivo pelo qual fica indeferida, por ora, a retirada da restrição requerida. Note-se que, como se observa da apuração de ID 621740d (fl. 704), os valores depositados pela parte ré não foram devidamente atualizados, desrespeitando o determinado na decisão de ID a37ee22, além de olvidar-se da contribuição previdenciária cota parte reclamante, pela qual responde. 2) Dê-se ciência à primeira parte ré do bloqueio havido junto à conta de sua titularidade (ID 7f3fdc8), para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Registre-se que tal bloqueio (R$576,40) foi abatido dos débitos na apuração acima aludida. 3) Quanto ao saldo devedor, no valor de R$1.634,82, em 31.08.2026, correspondente à diferença devida a título de contribuição previdenciária, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Querendo, poderá a parte ré deduzir do seu saldo devedor, retromencionado, o depósito de ID 15f5fa7, com cópia no ID e7b9f04, o qual atinge nesta data a monta de, aproximadamente, R$1.147,20, conforme consulta realizada no SISCONDJ. 4) Em relação aos depósitos realizados em 31.03.2026, por incontroversos, determino a(s) seguinte(s) transferência(s): - R$3.571,82 em favor do perito CARLOS ROBERTO BUGONI; - R$2.701,37 em favor do perito PAULO DE ALBUQUERQUE TUONO; - R$3.150,98 aos Cofres da Previdência Social. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HECAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDA
- PEDRO ALBERTO BISSOLI
- CESAR NOVAES VIEIRA
- YORGHI KHOURY FILHO
- MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS LTDA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001459-35.2015.5.02.0318 RECLAMANTE: ROSIMEIRE SAVI RECLAMADO: MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36121c6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. SELMA FURLAN SILVA Servidor DESPACHO Vistos etc. 1) Consoante se observa do demonstrativo ID. 892a00c, os valores depositados pela parte ré não são suficientes para quitação do débito exequendo, motivo pelo qual fica indeferida, por ora, a retirada da restrição requerida. Note-se que, como se observa da apuração de ID 621740d (fl. 704), os valores depositados pela parte ré não foram devidamente atualizados, desrespeitando o determinado na decisão de ID a37ee22, além de olvidar-se da contribuição previdenciária cota parte reclamante, pela qual responde. 2) Dê-se ciência à primeira parte ré do bloqueio havido junto à conta de sua titularidade (ID 7f3fdc8), para eventual manifestação no prazo de cinco dias. Registre-se que tal bloqueio (R$576,40) foi abatido dos débitos na apuração acima aludida. 3) Quanto ao saldo devedor, no valor de R$1.634,82, em 31.08.2026, correspondente à diferença devida a título de contribuição previdenciária, deverá a reclamada comprovar nos autos o pagamento, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Querendo, poderá a parte ré deduzir do seu saldo devedor, retromencionado, o depósito de ID 15f5fa7, com cópia no ID e7b9f04, o qual atinge nesta data a monta de, aproximadamente, R$1.147,20, conforme consulta realizada no SISCONDJ. 4) Em relação aos depósitos realizados em 31.03.2026, por incontroversos, determino a(s) seguinte(s) transferência(s): - R$3.571,82 em favor do perito CARLOS ROBERTO BUGONI; - R$2.701,37 em favor do perito PAULO DE ALBUQUERQUE TUONO; - R$3.150,98 aos Cofres da Previdência Social. GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE SAVI