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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo n.º: 1001459-13.2023.8.11.0105 Classe: Cumprimento de Sentença (156) Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT Executado: Ronaldo de Abreu Pinto DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – Sicredi Univales MT em face de Ronaldo de Abreu Pinto, decorrente de título executivo judicial constituído na ação monitória antecedente, no importe inicial de R$ 73.505,64 (ID 126340466), com posterior evolução discriminada nos autos (ID 149514842). Convertido o procedimento monitório em cumprimento de sentença após a revelia do executado e o trânsito em julgado (ID 149096285 e ID 149108700), o devedor foi intimado de forma eletrônica (ID 158508164 e ID 174559004), sem adimplemento voluntário ou manifestação. A exequente requereu a realização de atos constritivos patrimoniais (ID 175424554). Realizada a consulta pelo sistema SISBAJUD, a ordem de bloqueio retornou integralmente infrutífera (ID 193359087). Em seguida, foi efetuada pesquisa perante o sistema RENAJUD, na qual constou veículo com restrição (ID 201478197 e ID 206427866). Posteriormente, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD, com certidões de ausência de declarações entregues no período (ID 215401650, ID 215401653 e ID 215401654), e SNIPER, sem localização de outros bens desimpedidos (ID 216901556). Foi determinada a negativação cadastral via Serasajud e SPC (ID 220631764, ID 220767250, ID 220958719, ID 228853055 e ID 228854454). A exequente pleiteou medidas coercitivas atípicas (ID 217311780). Não foram localizados outros bens passíveis de penhora aptos a satisfazer a execução. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo é regido pelos princípios da efetividade e da utilidade, destinando-se primordialmente à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Contudo, quando esgotadas as diligências típicas sem a localização de patrimônio livre e desembaraçado, a marcha processual não pode prosseguir indefinidamente com atos infrutíferos. No presente caso concreto, foram empreendidas todas as tentativas de localização patrimonial por meio dos convênios judiciais disponíveis: SISBAJUD (ID 193359087), INFOJUD (ID 215401650 a ID 215401654) e SNIPER (ID 216901556), além da restrição veicular e da inclusão nos cadastros restritivos de crédito (ID 220631764 e ID 228854454). Verifica-se, assim, a ausência momentânea de bens penhoráveis suficientes à satisfação da obrigação, incidindo a disciplina expressa do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil estabelece que, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual fica igualmente suspensa a prescrição, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Sobre o tema, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 921, III E §§ 1º E 4º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, diante da ausência de bens penhoráveis dos executados, extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência momentânea de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução ou se, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, impõe-se a suspensão do processo executivo por até um ano, com posterior arquivamento e eventual reconhecimento de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A execução é instrumento de concretização do direito do credor e encontra amparo constitucional no direito de ação e de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), não podendo ser extinta sem previsão legal expressa. 4. A inexistência de bens penhoráveis não integra o rol taxativo de causas de extinção da execução previsto no art. 924 do CPC. 5. A hipótese em análise se subsume ao art. 921, III, do CPC, que determina a suspensão da execução, seguida de arquivamento e, apenas na hipótese de transcorrido o prazo prescricional, a extinção. 6. A exequente demonstrou diligência processual e tentativa de localização de bens, o que afasta eventual desídia ou inércia processual. 7. Precedente do TJMT reconhece que a ausência de bens enseja suspensão da execução e não extinção imediata do feito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A ausência momentânea de localização de bens penhoráveis não autoriza a extinção do processo de execução, impondo-se, nos termos do art. 921, III, do CPC, a sua suspensão pelo prazo de um ano, com possibilidade posterior de arquivamento e, somente então, de reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 797, 921, III, §§ 1º e 4º, e 924. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 0001168-39.1997.811.0041, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.09.2023”. (N.U 0033364-32.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 20/02/2026). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não localização de bens penhoráveis enseja a aplicação do regime de suspensão legal: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º e 4º-A, do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. 3. No caso, as instâncias de origem limitaram-se a aplicar corretamente o regime jurídico vigente, sem impor condição indevida ao exequente. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial". (AREsp n. 3.078.790/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). No que se refere ao pedido de imposição de medidas coercitivas atípicas formulado pela exequente (ID 217311780), cumpre destacar que tais providências possuem caráter estritamente subsidiário e exigem a demonstração inequívoca de conduta desleal ou ocultação fraudulenta de bens pelo devedor, o que não restou evidenciado nos autos, não se prestando as medidas atípicas como sucedâneo automático da inexistência de patrimônio. Portanto, resta imperativa a suspensão do curso processual pelo prazo de 1 (um) ano, com arrimo no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, período em que os autos devem aguardar providências úteis ou eventual localização superveniente de patrimônio penhorável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a fluência do prazo prescricional; b) Fica a parte exequente advertida de que, durante o período de suspensão, poderá manifestar-se nos autos caso localize bens penhoráveis de titularidade do executado; c) Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, nos exatos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, momento em que terá início automático a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza-MT, 07 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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