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1001458-98.2026.5.02.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001458-98.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ADRIAN FELIPE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: THERMAS DA MATA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07bf5a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por ADRIAN FELIPE DOS SANTOS LIMA em face de THERMAS DA MATA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDA, MULTLAZER POUSADA EIRELI e CLUBE OASIS CANAA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: DECLARAR o vínculo de emprego entre o autor e as reclamadas no período de 05/10/2024 a 20/01/2026, na função de salva-vidas, com remuneração mensal de R$ 2.800,00.CONDENAR solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes anotação do vínculo na CTPS digital do autor e na entrega guias habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, no prazo comum de 20 (vinte) dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante.CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de:Saldo de salário de 20 dias;Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcional de 2026;Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;Restituição dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa compensatória de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução do valor de R$ 1.120,00, realizado em 04/02/2026 para a conta PJ do autor, conforme documento de fl. 478. Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios por ambas as partes, mas sob condição suspensiva em relação à parte autora. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação, que fica integrando este dispositivo. Demais pleitos são julgados improcedentes. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. J.A.S. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIAN FELIPE DOS SANTOS LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001458-98.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: ADRIAN FELIPE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: THERMAS DA MATA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07bf5a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista movida por ADRIAN FELIPE DOS SANTOS LIMA em face de THERMAS DA MATA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDA, MULTLAZER POUSADA EIRELI e CLUBE OASIS CANAA LTDA, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: DECLARAR o vínculo de emprego entre o autor e as reclamadas no período de 05/10/2024 a 20/01/2026, na função de salva-vidas, com remuneração mensal de R$ 2.800,00.CONDENAR solidariamente as reclamadas ao cumprimento das obrigações de fazer consistentes anotação do vínculo na CTPS digital do autor e na entrega guias habilitação no seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, no prazo comum de 20 (vinte) dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, reversível ao reclamante.CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de:Saldo de salário de 20 dias;Aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcional de 2026;Férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional;Restituição dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa compensatória de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizo a dedução do valor de R$ 1.120,00, realizado em 04/02/2026 para a conta PJ do autor, conforme documento de fl. 478. Concedo à parte ativa os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios por ambas as partes, mas sob condição suspensiva em relação à parte autora. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos, nos termos da fundamentação. Tudo conforme for apurado em regular liquidação de sentença, obedecida a fundamentação, que fica integrando este dispositivo. Demais pleitos são julgados improcedentes. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes. J.A.S. JORGE BATALHA LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THERMAS DA MATA GESTAO DE EMPREENDIMENTOS DE TURISMO LTDA - MULTLAZER POUSADA EIRELI

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