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TJSP · Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Processo 1001458-60.2016.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Eurides dos Santos - 1. Ciência às partes do teor da r. decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, às fls. 284/298, que declarou a nulidade da sentença de primeiro grau e, estando a causa madura para julgamento, apreciou o mérito, julgando parcialmente procedente o pedido. O Tribunal reconheceu a especialidade dos períodos de 10/06/1983 a 05/01/1984, 14/05/1984 a 08/12/1984, 29/04/1985 a 17/01/1986, 17/06/1986 a 15/10/1986, 01/11/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 26/09/1987, 05/10/1987 a 07/05/1988 e 09/05/1988 a 28/04/2016, reconhecendo, em consequência, o direito da parte autora à aposentadoria especial, diante do preenchimento do requisito de mais de 25 anos de tempo especial. Os efeitos financeiros foram fixados a partir da data da citação válida, observada a orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, tendo em vista que a comprovação da especialidade decorreu de prova pericial produzida em juízo. Quanto aos consectários legais, determinou-se a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão monocrática, observadas a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ. 2. Providencie a z. Serventia a expedição de ofício à CEAB/DJ SR I, através do e-mail: sadj.gexacq@inss.gov.br para o cumprimento da sentença e do V. Acórdão, no prazo de 30 dias. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia ao destinatário, com senha de acesso aos autos. 3. Com a informação de implantação, intime-se o INSS para informar o interesse na elaboração do cálculo das parcelas atrasadas, em execução invertida. Havendo interesse, a autarquia deverá juntar a planilha do valor que entende devido, no prazo de 30 dias. 4. Entregue o cálculo, diga a parte credora se concorda com o montante apresentado pelo INSS, no prazo de 10 dias. 5. Se houver concordância, tornem os autos conclusos com urgência para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 6. Inexistindo interesse do INSS na execução invertida ou havendo discordância da parte autora com o cálculo dos atrasados, o procurador da parte deverá requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, consoante o art. 534 do C.P.C. Intime-se. - ADV: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP)
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