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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
Processo 1001457-51.2026.8.26.0483 - Mandado de Segurança Cível - Prova de Títulos - A.F. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Aliás, a declaração apresentada (fls. 269) sequer contêm assinatura. Entretanto, antes de indeferir o pedido convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte DEVERÁ, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge; b) cópia do último holerite ou demonstrativo de pagamento; c) cópia da última declaração de renda e bens apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge; d) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, de sua titularidade e de eventual cônjuge; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC artigo 290), sem nova intimação. Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO RODRIGUES (OAB 441283/SP)
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