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1001457-39.2025.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001457-39.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: GUSTAVO CARMO TEODORO RECLAMADO: PICANHARIA MERCADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5821611 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 8ce682b. Cálculos do(a) autor(a) Id. 073696f. Manifestação da reclamada Id. 02711f9. Concordância do(a) autor(a) Id. 05a723c. Vistos. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese, a existência de excesso quanto às verbas rescisórias, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios, além de requerer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção do extrato analítico da conta vinculada. A insurgência não merece conhecimento. Embora apresentada dentro do prazo, a reclamada não apresentou cálculos próprios, tampouco indicou, de forma específica, os itens e valores objeto de sua discordância e aqueles que entende corretos, limitando-se a alegações genéricas de excesso e de possível duplicidade quanto aos depósitos fundiários. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A simples alegação de que os cálculos estariam superestimados, sem apresentação de memória discriminada ou indicação dos valores que entende devidos, não atende ao requisito legal. Especificamente quanto ao FGTS, a sentença determinou o pagamento da parcela e da multa de 40%, sem estabelecer qualquer abatimento de valores eventualmente depositados durante a contratualidade. Assim, não cabe, em liquidação, criar critério de dedução não previsto no título executivo, sob pena de inovação dos limites da condenação. Por conseguinte, não há fundamento para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade pretendida pela executada, tampouco para a dedução de valores não contemplados no título executivo. Reconheço, portanto, a preclusão da oportunidade da reclamada para impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Diante do exposto e considerando que os cálculos do autor estão em consonância com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante de Id. 073696f. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 113.412,21, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 16.654,36. Os valores foram atualizados até 01/07/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 13.563,69, sendo R$ 3.588,27 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 9.975,42 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 5.670,61, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 800,00, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 129.858,24 atualizado até 01/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito judicial de Id. 91754c0. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PICANHARIA MERCADAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001457-39.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: GUSTAVO CARMO TEODORO RECLAMADO: PICANHARIA MERCADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5821611 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. 8ce682b. Cálculos do(a) autor(a) Id. 073696f. Manifestação da reclamada Id. 02711f9. Concordância do(a) autor(a) Id. 05a723c. Vistos. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, sustentando, em síntese, a existência de excesso quanto às verbas rescisórias, FGTS, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios, além de requerer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção do extrato analítico da conta vinculada. A insurgência não merece conhecimento. Embora apresentada dentro do prazo, a reclamada não apresentou cálculos próprios, tampouco indicou, de forma específica, os itens e valores objeto de sua discordância e aqueles que entende corretos, limitando-se a alegações genéricas de excesso e de possível duplicidade quanto aos depósitos fundiários. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A simples alegação de que os cálculos estariam superestimados, sem apresentação de memória discriminada ou indicação dos valores que entende devidos, não atende ao requisito legal. Especificamente quanto ao FGTS, a sentença determinou o pagamento da parcela e da multa de 40%, sem estabelecer qualquer abatimento de valores eventualmente depositados durante a contratualidade. Assim, não cabe, em liquidação, criar critério de dedução não previsto no título executivo, sob pena de inovação dos limites da condenação. Por conseguinte, não há fundamento para a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com a finalidade pretendida pela executada, tampouco para a dedução de valores não contemplados no título executivo. Reconheço, portanto, a preclusão da oportunidade da reclamada para impugnar especificamente os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Diante do exposto e considerando que os cálculos do autor estão em consonância com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante de Id. 073696f. Fixo o crédito exequendo bruto em R$ 113.412,21, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 16.654,36. Os valores foram atualizados até 01/07/2026 e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros taxa legal, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 13.563,69, sendo R$ 3.588,27 referente à cota parte do(a) reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 9.975,42 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à parte autora, no importe de R$ 5.670,61, a ser corrigido até a data do pagamento. Custas processuais no importe de R$ 800,00, a cargo da ré, fixadas na sentença, a ser atualizado até a data da quitação. O valor total da condenação importa em R$ 129.858,24 atualizado até 01/07/2026. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de pesquisa patrimonial Argos (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp). Consigne-se, por oportuno, que há depósito judicial de Id. 91754c0. Infrutífera a tentativa, intime-se a parte autora para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CARMO TEODORO

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