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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001457-35.2020.8.26.0136/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) EXECUTADO: DARCI DE MELLO ADVOGADO(A): MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO (OAB SP192636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Aprovo a minuta do edital de leilão. Comunique-se o(a) leiloeiro(a). 2. Ficam os(as) executados(as) representados nos autos, por meio de seus advogados, intimados das datas designadas para o leilão, conforme minuta do edital apresentado pelo(a) leiloeiro(a). 3. Havendo executados(as) não representados nos autos, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de taxa postal ou custas para diligências de Oficial de Justiça para que seja efetuada a intimação das datas indicadas para o leilão. Portanto, no prazo de 10 dias, promova a parte exequente a comprovação dos recolhimentos pertinentes. Após a comprovação do recolhimento, intimem-se os(as) executados(as) não representados nos autos. 4. O presente despacho, por cópia digitalmente assinada, serve como OFÍCIO, CARTA e MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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