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TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001456-97.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: SAMANTHA CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f970e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que SAMANTHA CAMPOS DA SILVA ajuizou em face de UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A, conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC para: DECLARAR a garantia provisória de emprego, da dispensa, até cinco meses após o parto; CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - SALÁRIOS DO PERÍODO DA GARANTIA PROVISÓRIA. Cumprimento em 8 dias úteis após o trânsito em julgado. Em se tratando de obrigação de fazer, inaplicável a Súmula 410 do STJ, ante o disposto no art. 513, § 2º, I do CPC. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como na Súmula 305 do TST e na OJ 195 da SDI1 do TST. Autorizo a dedução, exceto disposição específica e diversa nesta sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, sujeito à complementação de modo a observar o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT e art. 593, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste e. TRT da 2ª Região). Observe-se o limite estipulado no art. 789 da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA CAMPOS DA SILVA
TRT2 · AJUDE 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001456-97.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: SAMANTHA CAMPOS DA SILVA RECLAMADO: UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61f970e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação trabalhista em que SAMANTHA CAMPOS DA SILVA ajuizou em face de UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A, conforme fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins, decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, conforme art. 487, I do CPC para: DECLARAR a garantia provisória de emprego, da dispensa, até cinco meses após o parto; CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: - SALÁRIOS DO PERÍODO DA GARANTIA PROVISÓRIA. Cumprimento em 8 dias úteis após o trânsito em julgado. Em se tratando de obrigação de fazer, inaplicável a Súmula 410 do STJ, ante o disposto no art. 513, § 2º, I do CPC. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como na Súmula 305 do TST e na OJ 195 da SDI1 do TST. Autorizo a dedução, exceto disposição específica e diversa nesta sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Custas pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, sujeito à complementação de modo a observar o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT e art. 593, § 1º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste e. TRT da 2ª Região). Observe-se o limite estipulado no art. 789 da CLT. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ressalto ainda que o STF e o TST pacificaram entendimento de que o dispositivo da sentença pode vir topograficamente no corpo da sua fundamentação (art. 489, § 3º do CPC). Portanto, eventual omissão na parte dispositiva desta sentença deve ser suprida pelas disposições contidas na fundamentação. Não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas, a própria decisão tampouco prequestionamento, já que se trata de primeiro grau de jurisdição (Súmula 297 do TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI1 do TST). Embargos de declaração que não apontem, claramente, a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não ao argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) ou que aleguem obscuridade quanto a uso de termos de uso notório e corrente do operador jurídico, por meio de inteligência artificial sem revisão humana, com o único intuito de viabilizar ganho de tempo para manejo de recurso ordinário revelam intuito tumultuário e procrastinatório, sujeitando a parte embargante, esteja essa na condição de parte autora e beneficiária da justiça gratuita ou de ré, à condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC além do não conhecimento do recurso e da não suspensão do prazo para interposição de recurso ordinário. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, inclusive eventual saldo a ser complementado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos para vara de origem, com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A
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