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1001456-94.2026.5.02.0027

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001456-94.2026.5.02.0027 AUTOR: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092edcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 03 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. nº 0002706-65.2012.5.02.0062) ajuizado por Ana Beatriz de Oliveira e Carolina Elisabeth de Oliveira, HERDEIRAS de CREZEONI DE OLIVEIRA, contra o Estado de São Paulo, visando ao recebimento de diferenças salariais relativas à sexta-parte. ID d588adf: O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação à execução, arguindo a prescrição quinquenal da pretensão executória, sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento desta execução individual. ID 06e1eb0: A parte exequente manifestou-se pela inocorrência de prescrição, citando a pendência de recursos no processo coletivo. ID ecdc1af: O Ministério Público do Trabalho informou a inexistência de interesse de incapazes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Rejeito a arguição de prescrição. A jurisprudência sedimentada no âmbito deste Regional é no sentido de que não se aplica o prazo prescricional para a liquidação e execução individual de sentenças coletivas. Ademais, o desmembramento da execução coletiva em ações individuais foi objeto de insurgência recursal, o que obsta o curso do prazo prescricional, em atenção ao princípio da actio nata. Verificada a regularidade da representação e a maioridade das exequentes, conforme manifestação ministerial [ID ecdc1af], não há óbice ao prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE. Para viabilizar a liquidação do julgado, cumpra-se a r. decisão de intime-se a executada para apresentar, no prazo de 10 dias, as fichas financeiras de todo o período da execução, observada a prescrição quinquenal (17/10/2007) e a certidão de tempo de serviço da de cujus, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos de liquidação, também no prazo de 10 dias. Constatada a maioridade das herdeiras da de cujus, exclua-se o Parquet da lide. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA ELISABETH DE OLIVEIRA - ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA

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