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TJSP · Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível
Processo 1001456-66.2026.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Francisco Carlos Dias - FEITO Nº 2026/000744 Valor da causa: R$ 16.336,32. Vistos. Os atos da requerida gozam da presunção de veracidade e legitimidade, sendo inviável, de pronto, a antecipação da tutela pleiteada. Assim, prudente o estabelecimento do contraditório, quando serão colhidas maiores provas para posterior análise. Ademais, não verifico perigo de dano irreparável na espera da tutela definitiva, bem como, com fundamento no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, fica concedido o prazo de trinta (30) dias úteis nos termos do artigo 12- A da Lei 9099/95, alterado pela Lei 13.728/2018, para que a requerida apresente sua defesa. Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente quanto ao valor apresentado pela parte autora, já na contestação. Fica a parte requerida, desde logo, ciente de que, em observância ao Comunicado Conjunto nº 510/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, as intimações processuais que não constituam ato de citação nem demandem intimação pessoal dos entes públicos serão realizadas exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN mediante publicação em nome dos procuradores regularmente cadastrados nos autos, ocasião em que terá início a contagem dos respectivos prazos processuais. Cite-se via portal eletrônico, com a emissão do modelo 503155 (ato configurado). Int. - ADV: SHEILA MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP)
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