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1001456-40.2026.5.02.0433

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ConPag 1001456-40.2026.5.02.0433 CONSIGNANTE: MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CONSIGNADO: KARINA APARECIDA DE BRITO SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f24dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 28/08/2026. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. em face do ESPÓLIO de KARINA APARECIDA DE BRITO SANTOS, para consignação dos valores incluídos no termo de rescisão do contrato de trabalho ID 0ca6422, no valor de R$ 4.292,75 (ID c067b38). Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto a Previdência Social acostada no ID 5525231. Contestação apresentada no ID efcdba6, na qual pretende o consignado a concessão liminar de tutela de urgência para imediata liberação dos valores incontroversos, já depositados nos autos. A Tutela de urgência antecipada é regida, em termos gerais, pelo artigo 300 e seguintes do CPC e exige, para sua concessão, a exigência de elementos fáticos e de direito que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise resta demonstrado, através do documento ID 5525231, que não há dependentes habilitados junto ao INSS, razão pela qual a sucessão dar-se-á nos termos da lei civil, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/1980 c.c. artigo 5º do Decreto 85.845/1981. Comprovado através dos documentos ID's e697a94 e 1c78cb4 a condição de cônjuge e filha menor da falecida trabalhadora, reputo regularizado o polo passivo. Providencie a secretaria a inclusão dos mesmos, na condição de representantes do espólio. No mais, tratando-se de crédito de natureza alimentar e de valor incontroverso, defiro PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, a fim de determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos em favor do cônjuge - Sr. . Providencie a secretaria a expedição do respectivo alvará. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Aguarde-se, no mais, a audiência já designada. SANTO ANDRE/SP, 29 de agosto de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ConPag 1001456-40.2026.5.02.0433 CONSIGNANTE: MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA CONSIGNADO: KARINA APARECIDA DE BRITO SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f24dc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 28/08/2026. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por MIXTER ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. em face do ESPÓLIO de KARINA APARECIDA DE BRITO SANTOS, para consignação dos valores incluídos no termo de rescisão do contrato de trabalho ID 0ca6422, no valor de R$ 4.292,75 (ID c067b38). Certidão de inexistência de dependentes habilitados junto a Previdência Social acostada no ID 5525231. Contestação apresentada no ID efcdba6, na qual pretende o consignado a concessão liminar de tutela de urgência para imediata liberação dos valores incontroversos, já depositados nos autos. A Tutela de urgência antecipada é regida, em termos gerais, pelo artigo 300 e seguintes do CPC e exige, para sua concessão, a exigência de elementos fáticos e de direito que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de ano ou risco ao resultado útil do processo: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise resta demonstrado, através do documento ID 5525231, que não há dependentes habilitados junto ao INSS, razão pela qual a sucessão dar-se-á nos termos da lei civil, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/1980 c.c. artigo 5º do Decreto 85.845/1981. Comprovado através dos documentos ID's e697a94 e 1c78cb4 a condição de cônjuge e filha menor da falecida trabalhadora, reputo regularizado o polo passivo. Providencie a secretaria a inclusão dos mesmos, na condição de representantes do espólio. No mais, tratando-se de crédito de natureza alimentar e de valor incontroverso, defiro PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, a fim de determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado nos autos em favor do cônjuge - Sr. . Providencie a secretaria a expedição do respectivo alvará. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Aguarde-se, no mais, a audiência já designada. SANTO ANDRE/SP, 29 de agosto de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARINA APARECIDA DE BRITO SANTOS

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