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Processo 1001456-33.2023.8.26.0431

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TJSP
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001456-33.2023.8.26.0431/SP EXEQUENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO(A): FABRICIO FAVERO (OAB SP216177) ADVOGADO(A): DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB SP206671) EXECUTADO: POSIMEC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB SP298740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por Eurofarma Laboratórios S.A. em face de Posimec Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., na qual foi anteriormente deferida a penhora sobre o direito real de uso dos imóveis matriculados sob os nº 34.191 e 34.192 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras (fls. 204/205, Evento 92). Após tentativas de averbação da constrição via sistema eletrônico e diante de certidão exarada pela serventia judicial apontando dúvida em razão de os bens pertencerem ao Município de Pederneiras (Evento 184), determinou-se a intimação da exequente para prestar esclarecimentos quanto à utilidade prática do ato executivo (Evento 186). Em manifestação subsequente, a credora reconheceu a inviabilidade da medida constritiva, sustentando que a concessão outorgada pela Fazenda Pública Municipal ostenta caráter personalíssimo e inalienável, à luz do artigo 10 da Lei Municipal nº 3.507/2018, razão pela qual requereu o cancelamento da penhora anteriormente determinada e a suspensão da execução pelo prazo de trinta dias para a busca de outros bens passíveis de constrição (Evento 192). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Caráter Personalíssimo do Direito Real de Uso e da Inadmissibilidade da Penhora Em que pese o anterior deferimento, assiste razão à exequente no tocante à inviabilidade da constrição sobre os direitos reais de uso incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 34.191 e nº 34.192 do Ofício Imobiliário local (Evento 92). Conforme se depreende dos autos, o domínio dos respectivos imóveis pertence ao Município de Pederneiras, terceiro estranho à lide, tendo havido mera concessão de direito real de uso em favor da executada (Evento 184). A concessão de direito real de uso de imóvel público vincula-se a finalidade pública e atende a critérios específicos fixados em legislação de regência, notadamente o artigo 10 da Lei Municipal nº 3.507/2018, que veda a transferência graciosa ou a sublocação da posse e do uso a terceiros sob pena de revogação e deflagração de licitação. Por força da legislação administrativa e da própria natureza jurídica do instituto, a cessão ostenta nítido caráter personalíssimo e inalienável, o que obsta a sua transmissão involuntária por via judicial. Com efeito, a expropriação forçada pressupõe a disponibilidade econômica e jurídica do direito, de sorte que bens ou direitos intransferíveis por ato voluntário não comportam adjudicação ou alienação judicial em hasta pública, sob pena de usurpação das prerrogativas do ente federado concedente. Desse modo, aliando-se o caráter personalíssimo e inalienável do direito instituído à expressa concordância e postulação da própria credora pela desistência da medida (Evento 192), impõe-se o imediato cancelamento da penhora outrora deferida, evitando-se atos processuais estéreis e desprovidos de eficácia executiva. 2.2. Da Suspensão da Execução e do Arquivamento Provisório Acolhido o cancelamento da constrição e verificada a ausência de outros bens penhoráveis imediatamente localizados, acolhe-se o pleito de suspensão do feito pelo prazo de trinta dias, formulado pela exequente para localização de ativos patrimoniais da devedora (Evento 192). Findo o aludido interstício sem indicação de bens concretos e passíveis de constrição, a hipótese amoldar-se-á ao disposto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período durante o qual restará suspensa a prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo legal de sobrestamento anual sem que sejam encontrados bens do devedor, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil, facultando-se o desarquivamento a qualquer tempo diante do surgimento de patrimônio constritível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: a) o cancelamento da penhora dos direitos reais de uso relativos aos imóveis de matrículas nº 34.191 e nº 34.192 do Cartório de Registro de Imóveis de Pederneiras, deferida às fls. 204/205 (Evento 92), cancelando-se eventuais ordens de averbação expedidas via sistema eletrônico; b) a suspensão do curso da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a exequente diligencie em busca de bens penhoráveis de titularidade da executada; c) decorrido o prazo assinalado no item anterior sem manifestação ou não sendo indicados bens passíveis de constrição, fica desde logo determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período em que restará suspenso o prazo prescricional; d) ultimado o período de sobrestamento de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

2026-08-31 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001456-33.2023.8.26.0431/SP EXEQUENTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. ADVOGADO(A): FABRICIO FAVERO (OAB SP216177) ADVOGADO(A): DIOGO LEONARDO MACHADO DE MELO (OAB SP206671) EXECUTADO: POSIMEC - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB SP298740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe a utilidade prática da penhora dos direitos de uso dos imóveis, tendo em vista que pleiteia a alienação judicial ou adjudicação dos bens, o que não é possível por tratar de imóveis de propriedade do Município de Pederneiras, terceiro estranho aos autos. Intime-se.

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