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1001455-90.2020.4.01.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001455-90.2020.4.01.9999/MGRELATOR: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: MARIO FERREIRA SIRQUEIRA FILHO ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1001455-90.2020.4.01.9999/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE: MARIO FERREIRA SIRQUEIRA FILHO ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB MG087344B) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO TARDIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial em comum. O apelante sustenta ter comprovado o exercício de atividade especial, requer a reforma da sentença para concessão do benefício e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para obtenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período laborado como servente da construção civil pode ser reconhecido como atividade especial diante da ausência de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) estabelecer se é cabível a conversão do julgamento em diligência, em grau recursal, para produção de prova documental destinada a suprir deficiência probatória preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade de servente da construção civil não possui enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, exigindo demonstração técnica da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos para reconhecimento da especialidade. A mera alegação de exposição a cimento e materiais de construção civil, desacompanhada de documentação técnica idônea, não autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. Incumbe ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito e instruir a demanda com os documentos indispensáveis, inclusive PPP e, quando necessário, LTCAT, nos termos dos arts. 320, 373, I, e 434 do Código de Processo Civil. Os poderes instrutórios previstos no art. 370 do Código de Processo Civil não se destinam a suprir deficiência probatória imputável à parte, sendo incabível a produção de prova documental apenas em sede recursal para sanar omissão anterior. Eventual dificuldade na obtenção do PPP junto ao empregador não transfere ao Poder Judiciário o ônus de produzir a prova, cabendo ao segurado adotar previamente as medidas administrativas ou judiciais cabíveis. A improcedência fundada na insuficiência da prova produzida não impede o ajuizamento de nova demanda caso sejam apresentados elementos probatórios novos e aptos a modificar o quadro fático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício da atividade de servente da construção civil não enseja reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional. O reconhecimento do tempo de serviço especial exige comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante documentação idônea. O ônus de obter e apresentar PPP e demais documentos necessários à comprovação da especialidade incumbe ao segurado. A conversão do julgamento em diligência, em grau recursal, não se presta a suprir deficiência probatória preexistente ao ajuizamento da ação. A improcedência decorrente da insuficiência probatória não impede o ajuizamento de nova ação fundada em prova nova. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 370, 373, I, 434 e 85, § 11; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1000037-11.2022.4.06.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma Suplementar, D.E. 14.07.2025; TRF6, AC 1005733-78.2018.4.01.3800, Rel. Des. Federal Klaus Kuschel, Segunda Turma, D.E. 30.09.2025; TRF6, AC 1000719-04.2022.4.01.9999, Rel. Diogo Souza Santa Cecília, 2ª Turma Suplementar, D.E. 07.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.

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