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1001455-20.2026.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001455-20.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELDA DE OLIVEIRA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GONCALVES MARASSI - MT33907/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência — BPC/LOAS. O benefício assistencial encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sendo devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa com deficiência, exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Além disso, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, conforme art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993. Portanto, para a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, devem estar presentes, cumulativamente: a deficiência/impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso concreto, a parte autora, Helda de Oliveira Cruz, nascida em 06/01/1977, com ensino fundamental incompleto, residente em área urbana e com atividade habitual de faxineira e serviços do lar, ajuizou a presente demanda alegando ser portadora de enfermidades crônicas e degenerativas, sustentando impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. Com a finalidade de aferir a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo, foi realizada perícia médica judicial por profissional de confiança deste Juízo, equidistante das partes e compromissada na forma da lei. O laudo pericial de ID 2275493318 reconheceu que a autora apresenta quadro de artrite reumatoide/poliartrite e espondiloartrose lombar, além de uso de Metotrexato, Prednisona, Dexametasona, Ciclobenzaprina e Alendronato de sódio. No exame físico, a perita registrou marcha atípica com leve claudicação, sinais de processo inflamatório em curso, mobilidade lombar reduzida e dor aos movimentos repetitivos, com força motora global preservada. Todavia, a conclusão técnica foi desfavorável. A perita consignou que, embora a condição atual gere restrição para o trabalho braçal contínuo, trata-se de quadro passível de controle e remissão clínica mediante tratamento medicamentoso e fisioterapia motora, com estimativa de recuperação da funcionalidade e da capacidade laborativa no prazo de 1 ano. Concluiu, assim, que não está configurada deficiência para fins de BPC/LOAS, por inexistir impedimento de longo prazo igual ou superior a 2 anos. A parte autora impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a perícia reconheceu enfermidades relevantes, mas afastou indevidamente o impedimento de longo prazo; que teria havido inadequada utilização do conceito de incapacidade em demanda assistencial; que a fibromialgia deveria ser considerada deficiência; que os documentos médicos particulares e a avaliação administrativa anterior indicariam conclusão diversa; e que a ausência de condições financeiras para tratamento e fisioterapia impediria a presunção de recuperação em curto prazo. A impugnação não merece acolhimento. O laudo judicial é claro, objetivo e suficientemente fundamentado. A perita analisou a documentação médica, colheu a anamnese, realizou exame físico dirigido e avaliou a repercussão funcional das patologias apresentadas, concluindo pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins assistenciais. A existência de diagnóstico, dor crônica, alterações reumatológicas ou osteoarticulares e limitações para atividades de maior esforço não implica, automaticamente, reconhecimento de deficiência para fins de BPC/LOAS. O benefício assistencial exige impedimento de longo prazo, com repercussão funcional e social relevante, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais. No caso, a perícia judicial não negou a existência das enfermidades. Ao contrário, reconheceu as patologias apontadas. O que se concluiu, tecnicamente, foi que o quadro possui caráter temporário, tratável e reversível, não alcançando o critério legal de impedimento de longo prazo. Também não procede a alegação de que o laudo teria utilizado conceito inadequado ao mencionar “incapacidade”. A expressão foi empregada no contexto técnico-funcional da avaliação, para indicar a existência de restrição atual, porém temporária e de curto prazo. A conclusão da perita não foi no sentido de enquadrar a demanda como benefício previdenciário por incapacidade, mas de afirmar que a enfermidade gera apenas uma limitação funcional transitória, sem configurar deficiência com impedimento de longo prazo para fins assistenciais. Quanto à fibromialgia, eventual diagnóstico não autoriza, por si só, a concessão automática do BPC. Ainda que a legislação preveja proteção específica às pessoas acometidas por fibromialgia, a equiparação à pessoa com deficiência depende de avaliação biopsicossocial que considere impedimentos, fatores pessoais e socioambientais, limitação de atividades e restrição de participação. No caso, a perícia judicial avaliou o quadro funcional da autora e concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. A dificuldade econômica para custeio de fisioterapia ou tratamento particular também não substitui o requisito legal da deficiência. A vulnerabilidade social é requisito autônomo e cumulativo do benefício assistencial, mas não afasta a necessidade de comprovação de impedimento de longo prazo. A impossibilidade financeira alegada pode ser relevante para a análise socioeconômica, mas não transforma, por si só, uma limitação temporária e tratável em deficiência juridicamente caracterizada. A divergência entre documentos médicos particulares, avaliação administrativa anterior e perícia judicial também não invalida o laudo. Os documentos particulares possuem valor probatório, mas não vinculam o Juízo, sobretudo quando confrontados por avaliação técnica judicial realizada por profissional imparcial, nomeada pelo Juízo e submetida ao contraditório. A perícia judicial foi posterior, examinou diretamente a autora e apresentou fundamentação própria para afastar o impedimento de longo prazo. Ressalte-se que não há exigência legal de que a perícia médica judicial seja realizada por especialista na enfermidade alegada. A prova pericial, quando elaborada por médica regularmente inscrita no órgão de fiscalização profissional competente e compromissada na forma da lei, merece credibilidade, especialmente por se tratar de profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e sujeita às normas de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz, nos termos do art. 148, II, do CPC, além de responder civilmente pela veracidade das informações prestadas, conforme art. 158 do CPC. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, inexistem elementos objetivos suficientes para afastar a conclusão técnica produzida em Juízo. Meras alegações de discordância, documentos médicos particulares em sentido diverso ou a gravidade abstrata das doenças não bastam para invalidar a perícia judicial. Também não se mostra necessária a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Nos termos do art. 480 do CPC, a renovação da prova técnica somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica no caso dos autos. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial. Dessa forma, ausente a comprovação do requisito da deficiência ou impedimento de longo prazo, essencial à concessão do benefício assistencial pleiteado, resta prejudicada a análise aprofundada da condição socioeconômica, uma vez que os requisitos legais são cumulativos. Portanto, não estando a parte autora enquadrada no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não há amparo legal para a concessão do BPC/LOAS. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial de ID 2276538998 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA

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