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1001454-74.2026.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Distribuição

    Processo 1001454-74.2026.5.02.0464 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100303537300000483641953?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CSAC 1001454-74.2026.5.02.0464 REQUERENTE: SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7af76e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC em favor da substituída AMANDA MAYUMI TARLA, em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., com fundamento na ação coletiva nº 1000494‑78.2013.5.02.0463, que transitou em julgado e condenou a executada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. O Sindicato exequente instruiu a petição inicial com a procuração outorgada pela substituída (#id:d4cb8e5), na qual constam poderes específicos para “receber e dar quitação”, o que lhe confere legitimidade plena para representá‑la na presente execução, inclusive para receber os valores e firmar quitação. O sindicato autor alega que, embora haja discussão no TST quanto a 4 substituídos que aderiram ao PDV, os demais 19 (incluída a presente substituída) possuem direito líquido e certo, já transitado em julgado, razão pela qual promove a execução individual. Apresenta cálculos de liquidação e requer, com base no art. 879, § 1º, da CLT, a intimação da executada para depositar os valores incontroversos que ela própria reconheceu como devidos no processo principal (R$ 586.045,53 para a substituída), bem como a impugnação dos cálculos complementares. A competência deste Juízo foi reconhecida pelo E. TRT da 2ª Região, no Conflito Negativo de Competência nº 1009742‑79.2025.5.02.0000, que firmou entendimento de que a execução individual de título judicial decorrente de ação coletiva deve ser distribuída por livre sorteio, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual a presente distribuição é regular. A legitimidade do sindicato para promover a execução individual é concorrente com a dos substituídos (art. 97 do CDC), sendo admissível o desmembramento da execução em favor de substituído específico, mormente quando há reconhecimento da executada quanto à parcela incontroversa e quando a discussão remanescente no processo coletivo envolve apenas outros substituídos, não alcançando a presente credora. No mérito, o pedido de pagamento dos valores incontroversos merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos principais, a executada apresentou, na petição de #id:436d676 (fls. 2/3), os cálculos de liquidação para os 19 substituídos, atualizados até 01/06/2023, no importe bruto total de R$ 9.845.842,93, requerendo a homologação. Embora a petição não discrimine o valor individualizado para cada substituído, o sindicato juntou, na presente petição inicial, a planilha extraída daqueles cálculos, indicando que o valor bruto reconhecido pela executada para a substituída Amanda Mayumi Tarla é de R$ 509.604,80, que, acrescido dos honorários sucumbenciais de 15%, totaliza R$ 586.045,53. Tal quantia é incontroversa, pois foi calculada pela própria executada nos autos principais, e deve ser depositada em juízo para imediata liberação à credora, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO a presente petição como cumprimento individual de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução em favor da substituída AMANDA MAYUMI TARLA. CITE-SE a executada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo sindicato (#id:6b7fe53), nos termos do art. 884 da CLT, ficando desde já advertida de que a ausência de impugnação específica implicará a homologação dos cálculos. DEFIRO, ainda, a intimação da executada para, no mesmo prazo supra, efetuar o depósito judicial do valor incontroverso por ela reconhecido, no montante de R$ 586.045,53 (quinhentos e oitenta e seis mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 01/06/2023, devendo o depósito ser feito em conta judicial à disposição deste Juízo. Sobrevindo o depósito, expeça-se alvará em favor da substituída, independentemente de nova manifestação, observada a exclusão da beneficiária da execução coletiva. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, comunicando nos autos do processo nº 1000494‑78.2013.5.02.0463, o ajuizamento da presente execução individual em favor de AMANDA MAYUMI TARLA, para que se proceda à exclusão da substituída da lista de beneficiários da execução coletiva, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 31 de agosto de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC

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