Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001454-27.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: WALDECIR DARINO ALVES PEREIRA RECLAMADO: ESPETARIA 21 BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d21a59 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da petição de acordo apresentada pelas partes e em que pese a notícia de que os pagamentos já se encontram em andamento, POR ORA, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO, tendo em vista a necessidade de saneamento de cláusulas e de ratificação da vontade do trabalhador, pelos seguintes fundamentos: 2. Da Ratificação da Vontade do Reclamante: Considerando o expressivo parcelamento pactuado (28 meses), o valor total executado e a fim de resguardar a absoluta higidez e segurança jurídica do ato, Intime-se o(a) Reclamante para que ratifique os termos do acordo, mediante juntada de documento oficial atualizado com foto e apresentação de vídeo via acervo eletrônico PJe, em que confirma a anuência com todos os termos do acordo (valores acordados, forma de pagamento e extensão da quitação). Prazo: 5 dias. Intime-se. Após, conclusos. 3. Da Vedação Constitucional de Reajuste pelo Salário-Mínimo (Art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4/STF): As partes inseriram cláusula estipulando o reajuste anual das parcelas vincendas pela variação do salário-mínimo nacional. Contudo, é expressamente vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim de indexação ou correção de obrigações financeiras (art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4 do STF). Desse modo, intimem-se as partes para que ajustem a referida cláusula no prazo de 10 dias, adequando o fator de reajuste anual ao índice previsto nas normas coletivas (CCT) da categoria profissional do reclamante ou, subsidiariamente, pelos índices oficiais de atualização trabalhista. 4. Dos Honorários Periciais (Sentença de Id. e062795): Sucumbente o Reclamante quanto ao objeto da perícia e sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 3330603), cumpra-se de imediato o determinado na r. sentença expedindo-se ofício ao E. TRT da 2ª Região, a fim de que providencie o numerário a título de honorários periciais, observando-se o valor máximo permitido pela regulamentação deste Regional. 5. Dos Parâmetros Tributários já delimitados (OJ 376 da SDI-1 do TST): Ficam as partes cientes de que, sobrevindo a homologação após o cumprimento dos itens anteriores, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais observará a estrita proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias fixadas no julgado (OJ 376 da SDI-1 do TST). Nesse compasso, a Reclamada deverá discriminar a natureza das verbas que compõem o valor do Acordo, em observância ao teor da OJ 376 da SDI-1 do C. TST. Desde já, registra-se a desnecessidade de intimação da União/PGF, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, visto que o valor previdenciário devido é amplamente inferior ao teto de R$ 40.000,00. Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação. Intimem-se as partes com urgência. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPETARIA 21 BAR E RESTAURANTE LTDA
TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001454-27.2024.5.02.0082 RECLAMANTE: WALDECIR DARINO ALVES PEREIRA RECLAMADO: ESPETARIA 21 BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d21a59 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da petição de acordo apresentada pelas partes e em que pese a notícia de que os pagamentos já se encontram em andamento, POR ORA, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO, tendo em vista a necessidade de saneamento de cláusulas e de ratificação da vontade do trabalhador, pelos seguintes fundamentos: 2. Da Ratificação da Vontade do Reclamante: Considerando o expressivo parcelamento pactuado (28 meses), o valor total executado e a fim de resguardar a absoluta higidez e segurança jurídica do ato, Intime-se o(a) Reclamante para que ratifique os termos do acordo, mediante juntada de documento oficial atualizado com foto e apresentação de vídeo via acervo eletrônico PJe, em que confirma a anuência com todos os termos do acordo (valores acordados, forma de pagamento e extensão da quitação). Prazo: 5 dias. Intime-se. Após, conclusos. 3. Da Vedação Constitucional de Reajuste pelo Salário-Mínimo (Art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4/STF): As partes inseriram cláusula estipulando o reajuste anual das parcelas vincendas pela variação do salário-mínimo nacional. Contudo, é expressamente vedada a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim de indexação ou correção de obrigações financeiras (art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4 do STF). Desse modo, intimem-se as partes para que ajustem a referida cláusula no prazo de 10 dias, adequando o fator de reajuste anual ao índice previsto nas normas coletivas (CCT) da categoria profissional do reclamante ou, subsidiariamente, pelos índices oficiais de atualização trabalhista. 4. Dos Honorários Periciais (Sentença de Id. e062795): Sucumbente o Reclamante quanto ao objeto da perícia e sendo ele beneficiário da gratuidade da justiça (Id. 3330603), cumpra-se de imediato o determinado na r. sentença expedindo-se ofício ao E. TRT da 2ª Região, a fim de que providencie o numerário a título de honorários periciais, observando-se o valor máximo permitido pela regulamentação deste Regional. 5. Dos Parâmetros Tributários já delimitados (OJ 376 da SDI-1 do TST): Ficam as partes cientes de que, sobrevindo a homologação após o cumprimento dos itens anteriores, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais observará a estrita proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias fixadas no julgado (OJ 376 da SDI-1 do TST). Nesse compasso, a Reclamada deverá discriminar a natureza das verbas que compõem o valor do Acordo, em observância ao teor da OJ 376 da SDI-1 do C. TST. Desde já, registra-se a desnecessidade de intimação da União/PGF, nos termos do art. 832, § 6º, da CLT e da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, visto que o valor previdenciário devido é amplamente inferior ao teto de R$ 40.000,00. Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação quanto à homologação. Intimem-se as partes com urgência. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDECIR DARINO ALVES PEREIRA