Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001454-15.2019.5.02.0078 RECLAMANTE: JOAO DANTAS DO NASCIMENTO RECLAMADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d6d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. ISABEL ANA TORELLI BOLOTA DESPACHO Vistos, etc. Há muito houve expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao processo de recuperação judicial da executada e desde então não há notícia sobre seu andamento. Diante disso, em respeito aos termos do artigo 878 da CLT, determino que a parte exequente, em 5 (cinco) dias (contados da ciência deste despacho), informe sobre o andamento do processo de recuperação judicial, comprove se houve a efetiva habilitação do crédito e esclareça sobre previsibilidade de pagamento, se houve satisfação do crédito ou se houve o encerramento da recuperação judicial (caso em que deverá, no mesmo ato, indicar meios efetivos de prosseguimento), a fim de que este Juízo dê a adequada movimentação processual. Na inércia ou se não cumprida em termos a determinação, considerando que há suspensão do prazo somente enquanto subsistir a recuperação judicial, haverá início da contagem do prazo previsto no artigo 11-A da CLT, pois haverá presunção de encerramento da recuperação judicial (caso em que a execução deve prosseguir nestes autos) e restará configurada a inércia da parte exequente em cumprir com a obrigação de indicar meios de prosseguimento. No mesmo prazo, faculta-se à parte executada comprovar a quitação regular do débito junto ao processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar a extinção da execução. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO DANTAS DO NASCIMENTO