2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001454-11.2026.8.11.0032. AUTOR(A): MARLY ARAUJO MENDES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA I – Inicialmente, tendo em vista o narrado na inicial e os documentos juntados pelo autor, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em custas e demais despesas, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável. Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade); II – Recebo a petição inicial, pois preenchidos os pressupostos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC; III – Determino a remessa dos autos ao CEJUSC, devendo à respectiva Secretaria/Conciliador, designar Sessão de Conciliação, de acordo com a pauta deste juízo; IV – Cite-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; V – Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver; VI – Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; VII – Atentem-se as partes ao disposto no artigo 334, § 8º, do CPC, os quais saem intimados que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será aplicada multa de 2% (dois por cento), calculado referente ao valor da causa, que será revertida em favor do Estado; Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Rosário Oeste, data da assinatura eletrônica. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito