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TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Processo 1001454-09.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ademir Welsh - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. As partes estão bem representadas nos autos e não há vícios ou nulidades a sanar. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que declaro o feito saneado. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico bancário e na higidez das operações lançadas na conta mantida pelo autor junto à instituição financeira ré. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a efetiva celebração do contrato de empréstimo nº 021570036061 (fls. 136/139) pelo requerente; b) a autenticidade e higidez da assinatura atribuída ao autor no respectivo instrumento contratual; e c) a regularidade e legitimidade dos débitos e transferências impugnados na conta benefício previdenciária. Diante da expressa impugnação da assinatura aposta no contrato de fls. 136/139, formulada pelo requerente (fls. 165/166), e havendo expresso requerimento da instituição financeira ré (fls. 175/176), reiterado pela parte autora (fls. 177/179), DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica. No que tange ao custeio da prova pericial, incide a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos: Tema 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Com base nesse entendimento e na regra processual que atribui o encargo à parte que produziu o documento contestado, cabe à instituição financeira ré o adiantamento das despesas e dos honorários periciais. Para a realização dos trabalhos técnicos, nomeio como perito judicial EMERSON SCAGNOLATO (e-mail: scagnolatoperitojudicial@gmail.com). Nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o senhor perito por correio eletrônico para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a estimativa de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC). Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para arbitramento da remuneração e determinação do respectivo depósito judicial pela parte ré. Efetuado o depósito dos honorários pela requerida, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Fica o senhor perito autorizado a requisitar diretamente às partes os documentos, dados e padrões gráficos que se façam indispensáveis à realização dos exames. Intime-se. - ADV: VALDIR GONCALVES (OAB 147454/SP), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP)
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