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1001454-07.2026.8.26.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara

    Processo 1001454-07.2026.8.26.0157 - Providência - Seção Cível - T.P.P. - F.M.S. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por TAMIRES PAULIELO PASSOS e FABIO MARQUES DOS SANTOS, na qualidade de genitores e representantes legais da adolescente A. P. M., visando à autorização para participação em atividades artísticas desenvolvidas no ambiente digital (fls. 1/10). Após a determinação de complementação da instrução (fls. 31/33), os requerentes prestaram os esclarecimentos necessários acerca das atividades pretendidas, plataformas utilizadas, frequência, carga horária, rotina escolar, histórico de exposição digital, monetização, terceiros envolvidos e demais circunstâncias pertinentes, juntando, ainda, manifestação escrita da própria adolescente (fls. 37/44). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente acerca da expedição do alvará, desde que observadas as cautelas e limitações indicadas em sua manifestação (fls. 48/51). Eis a síntese do necessário. Decido. A instrução realizada permite concluir que as atividades pretendidas consistem, essencialmente, na produção de covers musicais, vídeos relacionados à música e dança, vlogs e transmissões ao vivo, mediante utilização das plataformas Instagram, Facebook, TikTok e YouTube, sob administração e supervisão da genitora. As atividades foram descritas como eventuais, sem vínculo profissional ou obrigação contratual com terceiros, tendo sido informado que são realizadas fora do horário escolar e sem prejuízo dos estudos, descanso, lazer e convivência familiar. A própria adolescente manifestou interesse na continuidade de suas atividades artísticas e na divulgação de seu trabalho musical (fl. 43). Nesse contexto, diante dos elementos constantes dos autos e da manifestação favorável do Ministério Público, não se verificam, neste momento, circunstâncias que impeçam a autorização pretendida, sem prejuízo da necessária observância da proteção integral e do melhor interesse da adolescente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de A. P. M., para participação nas atividades artísticas e de produção de conteúdo digital descritas nos autos, especialmente covers musicais, vídeos relacionados à música e dança, vlogs e transmissões ao vivo, nas plataformas Instagram, Facebook, TikTok e YouTube, observadas as seguintes condições: A)as atividades deverão permanecer compatíveis com a idade da adolescente, ficando vedada sua participação em conteúdos de natureza sexualizada, degradante, vexatória, perigosa ou que possam comprometer sua dignidade, integridade física ou psíquica; B)gravações, ensaios, publicações e transmissões ao vivo deverão ocorrer sem prejuízo da frequência e do desempenho escolar, do descanso, do lazer e da convivência familiar, não podendo a atividade artística assumir caráter de jornada profissional incompatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; C)as transmissões ao vivo deverão ocorrer sob supervisão direta de um dos genitores, com adoção de medidas destinadas a impedir contatos, interações ou exposição indevida da adolescente; D)a administração das contas e perfis deverá permanecer sob responsabilidade dos representantes legais, que deverão acompanhar e fiscalizar os conteúdos publicados, comentários, mensagens e demais interações decorrentes da exposição digital; E)eventual participação em campanhas publicitárias, patrocínios, parcerias comerciais, permutas ou outras formas de exploração econômica deverá observar a legislação aplicável e ser compatível com a idade e o melhor interesse da adolescente, ficando vedada a participação em publicidade de produtos ou serviços inadequados à sua faixa etária; F)os valores eventualmente auferidos em razão da atividade artística deverão ser administrados pelos representantes legais exclusivamente em benefício da adolescente, com preservação de sua destinação patrimonial e observância das medidas de proteção previstas na Resolução CNJ nº 687/2026; G)eventual contratação futura de agência, empresário, produtor, gravadora ou outro terceiro para exploração profissional da atividade artística deverá ser submetida à apreciação judicial, quando necessária nova autorização em razão da alteração das condições ora examinadas; H)qualquer alteração relevante das atividades, inclusive aumento substancial da frequência ou da carga horária, realização habitual de transmissões ao vivo, início de novas modalidades de exploração econômica ou participação em atividades diversas das ora autorizadas deverá ser comunicada previamente a este Juízo, para avaliação da necessidade de complementação ou renovação da autorização; I)os genitores deverão assegurar que a adolescente possa interromper ou recusar determinada atividade sempre que manifestar desconforto, cansaço ou desinteresse, prevalecendo sua proteção integral sobre eventual interesse econômico ou de divulgação. O presente alvará ficarestrito às atividades e condições acima descritas, não abrangendo atividades substancialmente diversas, cuja realização deverá ser previamente submetida à apreciação deste Juízo, quando necessária nova autorização. Expeça-se o competenteALVARÁ JUDICIAL, com cópia desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a existência de documentos contendo dados pessoais, mantenha-se o sigilo já determinado. Com a expedição do alvará e realizadas as providências de praxe,arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo parte sucumbente. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP), CAMILA SILVEIRA TEIXEIRA ROCHA YOKOTA (OAB 347456/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP), LEONE TEIXEIRA ROCHA (OAB 192616/SP)

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