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1001453-93.2026.5.02.0204

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001453-93.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCAS WAGNER PESSOA FROES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c469a86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001453-93.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por LUCAS WAGNER PESSOA FROES contra BANCO BRADESCO S.A.. I - RELATÓRIO LUCAS WAGNER PESSOA FROES ajuizou reclamação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A. afirmando que: manteve contrato de estágio de 28/01/2021 a 01/02/2022 e contrato de trabalho CLT de 02/02/2022 a 17/03/2025, exercendo como última função a de Analista de Operações Pleno / Analista de Sistemas Jr., tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 7.250,78; afirmou que o contrato de estágio pautou-se por fraude e desvirtuamento, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício no período com o pagamento de verbas rescisórias e benefícios da CCT dos bancários (reajustes, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta-alimentação, multa convencional e PLR); no contrato CLT, pleiteou horas extras e intervalo intrajornada; faz jus a diferenças de PLR e PLR proporcional de 2025; pleiteou a multa do art. 477, § 8º, da CLT; sofreu dano existencial pela violação do direito à desconexão durante as férias. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 523.758,48 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (fls. 157-714). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Em audiência de instrução (fls. 715/717), foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da reclamada e do reclamante. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais através de memoriais pelas partes às fls. 734/757 e 758/763. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017 aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Segredo de Justiça e Publicação por Iniciais Não se verificam na presente demanda as hipóteses taxativas do art. 189 do CPC ou violação à intimidade que justifique o segredo de justiça ou a limitação das publicações às iniciais do nome do autor. A publicidade é a regra constitucional dos atos processuais (art. 93, IX, da CF). Rejeito o pedido. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da seguinte pergunta: “se o reclamante fazia horas extras”. A pergunta foi indeferida, tendo em vista que já havia sido respondida pelo autor e a reclamada continuava insistindo na pergunta. Reconhecimento do Vínculo Empregatício e Natureza da Relação Jurídica (Período de Estágio) O reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT referente ao período de 28/01/2021 a 01/02/2022, enquanto a reclamada sustentou que o liame foi estritamente acadêmico, regido pela Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008). Verifico que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar o Termo de Compromisso de Estágio (fls. 50/51), assinado pelo estudante, pela parte concedente, pela instituição de ensino (Universidade São Judas Tadeu) e pelo agente de integração (CIEE). O documento detalha as atividades a serem desenvolvidas, a jornada de seis horas diárias e o valor da bolsa-auxílio de R$ 2.597,00, além do Plano de Atividades de Estágio (fl. 51). Ademais, a reclamada demonstrou o preenchimento dos requisitos formais e materiais do contrato de estágio, inclusive com a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário junto à Bradesco Vida e Previdência S/A Também não há nenhuma indicação nos autos de desvio de finalidade ou fraude que pudesse transmudar a relação de estágio em vínculo empregatício. A subordinação técnica e a onerosidade verificadas são elementos inerentes ao próprio estágio e não se confundem, no contexto da prova documental apresentada, com a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho. O estágio possui finalidade pedagógica e de aprendizado de competências próprias da atividade profissional, o que foi devidamente atestado pelos relatórios e planos de atividades. Assim, reconheço a validade do contrato de estágio celebrado entre as partes e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício do período de 28/01/2021 a 01/02/2022 e os pedidos correlatos de verbas rescisórias do período, bem como todos os benefícios da CCT dos bancários postulados para essa fase (reajustes salariais, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta-alimentação, multa por descumprimento de convenção coletiva e participação nos lucros e resultados). Horas extras Sobrelabor O reclamante afirmou que a reclamada a enquadrou em função de confiança, submetendo-a à jornada de trabalho de 8h, nos seguintes termos: ● de segunda a sexta-feira, das 08:30 às 17:30, com 00:30 de intervalo para refeição e descanso. Acrescentou, o demandante, que não exercia funções de confiança aptas a lhe enquadrar na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada como extra, bem como aplicação do divisor 180. A reclamada, de outro lado, sustentou que a reclamante estava submetida à jornada de 8 horas, consoante regramento insculpido no art. 224, § 2º, da CLT, e que as eventuais horas extras que ultrapassaram a 8ª foram pagas. Anexou aos autos cartões de ponto (fls. 286/323) e demonstrativos de pagamento (fls. 324/353). Pugnou pelo indeferimento do pleito. Pois bem. Inicialmente, vale ressaltar que o cargo exercido pela reclamante se diferencia do cargo de um gerente geral de agências, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada e, portanto, não tem o condão de atrair a aplicação da Súmula 287 do TST. Nem mesmo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT a reclamante se enquadra, conforme será demonstrado adiante. Com relação às funções exercidas, restou comprovado que a reclamante não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, consoante previsto na legislação de regência. Por se tratar de uma área específica, a reclamante detinha autonomia técnica, porém nunca gerencial ou qualquer poder de gestão na reclamada, conforme se depreende dos autos. Na contestação, a reclamada elencou entre as principais atividades da reclamante as seguintes, que, segundo a autora, por si só, comprovam qualquer ausência de poder de gestão, mas apenas atividades técnicas: A) Acompanhamento de processos judiciais e administrativos com repercussão sobre o patrimônio do banco; B) Controle e gestão de informações relativas a bens móveis e imóveis vinculados a demandas judiciais, garantias, penhoras, arrestos e indisponibilidades; C) Apoio na análise de documentos jurídicos, matrículas de imóveis, certidões, contratos e demais documentos relacionados ao patrimônio da instituição; D) Interface com escritórios de advocacia, cartórios, órgãos públicos e áreas internas para cumprimento de determinações judiciais e regularização patrimonial; E) Controle de prazos processuais e administrativos relacionados às demandas da área; F) Atualização de sistemas corporativos e elaboração de relatórios gerenciais sobre processos e ativos patrimoniais; G) Acompanhamento do cumprimento de ordens judiciais envolvendo bloqueios, liberações e constrições patrimoniais; H) Apoio na gestão de garantias vinculadas a operações de crédito e processos de recuperação de ativos; I) Participação na revisão e melhoria dos fluxos operacionais da área jurídica; J) Garantia do cumprimento das políticas internas, normas de compliance e procedimentos de governança corporativa. K) Reclamante possuía acesso a dados sigilosos, mediante senha pessoal; L) Participava de reuniões com a equipe. Em audiência, o preposto da reclamada informou que "o reclamante era analista de sistemas júnior e fazia desenvolvimento para o departamento jurídico; (...) o reclamante não podia contratar ou demitir; o reclamante não tinha ninguém subordinado a ele" (fl. 716). Tem-se, portanto, que a reclamante exerceu um cargo especializado, mas sem qualquer poder de mando e gestão, o que não lhe retira o direito à percepção das horas extras laboradas, tendo em vista que a especialização não se confunde com o poder de gestão previsto no art. 62, II, ou 224, § 2º, da CLT. Pelo exposto, e considerando os controles de jornada que foram validados pelo próprio depoimento pessoal do autor em audiência — oportunidade em que afirmou que presencialmente marcava corretamente os horários e reconheceu expressamente a veracidade das anotações das folhas de ponto —, fixo a jornada de trabalho da autora em conformidade com os espelhos de ponto acostados aos autos, deferindo o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias de todo o período imprescrito do contrato CLT. Com relação às horas extras realizadas após 20.03.2023, por habituais, irão gerar reflexos nos RSR's (TST Súmula 172), que compõem a base remuneratória salarial mensal (Art. 7º, “a” da lei 605/49). Essas horas extras habituais, acrescidas dos RSRs (nos termos dos instrumentos coletivos anexados os RSRs deverão incluir sábados e feriados), irão gerar reflexos, nos limites do pedido, em: saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Já em relação às horas extras prestadas até 20.03.2023, em razão do então entendimento decorrente da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, indefiro o pedido de pagamento das incidências dos reflexos sobre os repousos semanais remunerados nas demais parcelas. Essas horas extras, por habituais, geram reflexos em: RSR (nos termos dos instrumentos coletivos anexados aos RSRs deverão incluir sábados e feriados), saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. As horas extras serão calculadas com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pela reclamante, inclusive as deferidas nesta decisão (súmula 264 do TST); evolução salarial, adicional legal de 50%; divisor 180. Recálculo das horas extras além da 8ª diária ou 40ª semanal Sendo certo que há quitação de eventual excesso de jornada a partir da 8ª diária, e que esse foi feito considerando o divisor de 220, defiro o pagamento das diferenças provenientes do redimensionamento das horas extras quitadas nos demonstrativos de pagamento (fls. 324/353), agora com o divisor 180, observando-se a prescrição quinquenal. Por habituais, defiro, ainda, reflexos em saldo de salário, aviso prévio, RSR (nos termos dos instrumentos coletivos anexados aos RSRs deverão incluir sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Compensação horas extras bancário Não obstante o teor da Súmula 109 do TST, cumpre ressaltar que tal entendimento restou alterado pela Lei 13.467/2017, que enfatizou e valorizou a autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º e art. 611-A e 611-B, todos da CLT), razão pela qual fica fixado que durante todo o contrato de trabalho o valor devido pelas 7ª e 8ª horas extras e reflexos será integralmente deduzido do valor da gratificação de função e reflexos pagos à reclamante, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva 2018/2020. Neste sentido, a tese fixada no tema 1046 pelo STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não há que se falar em retroatividade dos efeitos da referida cláusula para período anterior ao da vigência da Convenção Coletiva tendo em vista que as normas coletivas devem atender ao princípio da temporalidade e, portanto, vigoram apenas no prazo nelas assinalado. Parâmetros para cálculo de horas extras Considerando-se que a autora estava sujeita à jornada diária de 6 (seis) horas, nos termos do caput do art. 224 da CLT, e, nessa medida, faz jus ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal do período não prescrito, o que for mais benéfico, vedada a cumulação de critérios dentro da mesma semana. Observar-se-á o divisor 180 (súmula 124 do TST). A apuração se fará com base na jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto. Conforme instrumentos normativos encartados, o cálculo do valor da hora normal será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas (súmula 264 do TST). Será observado o adicional de 50%. Durante todo o contrato o valor devido em relação às horas extras e reflexos será integralmente deduzido do valor pago a título de gratificação de função e reflexos pagos ao empregado nesse período, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva 2018/2020. Intervalo Intrajornada Em depoimento pessoal, o autor confessou expressamente que "presencialmente só consegue marcar acima de 1 hora de intervalo" e que a orientação da ré era para usufruir de 1 a 2 horas (fl. 717). O reclamante deixou claro que tinha o intervalo, mas que quando não usufruía era em razão de sua dinâmica pessoal, já que segundo ele “quando estava de casa, nem sempre conseguia fazer o intervalo de 1 hora, pois em casa o almoço saía tarde e geralmente as reuniões retornavam às 13h, 13h30, e o intervalo de quem trabalhava presencialmente era por volta das 12h”. Ademais, os registros de ponto válidos registram a pré-assinalação e a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Indefiro o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O autor postula a condenação do banco réu ao pagamento de diferenças de PLR dos anos de 2021 a 2024 e PLR proporcional referente ao ano de 2025. Analiso. Em relação ao ano de 2021, o pedido resta indevido ante o reconhecimento da validade do contrato de estágio no período. Quanto aos anos de 2022, 2023 e 2024, os recibos de pagamento anexados aos autos (fls. 347/350) comprovam a regular e tempestiva quitação da PLR sob as rubricas "Partic.Lucro/Resultado" e "Adicional de PLR". Em réplica, o autor não apontou qualquer diferença específica aritmética demonstrando a incorreção dos valores pagos nos referidos exercícios, limitando-se a alegações genéricas. Em relação ao ano de 2025, o contrato de trabalho foi rescindido em 17/03/2025. Nos termos das normas coletivas vigentes, não há previsão de pagamento de PLR para dispensa ocorrida no primeiro trimestre do ano, vez que a norma estipula requisitos e datas específicas de elegibilidade. Indefiro o pedido de diferenças de PLR e PLR proporcional de 2025. Multa do art. 477 da CLT Restou incontroverso o descumprimento do prazo decenal para a entrega das guias e documentos rescisórios necessários à movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não tendo a reclamada em sua defesa negado o desrespeito ao prazo para entregá-las. Ademais, da análise do TRCT de fls. 354/355, verifico a assinatura do Termo em 03 de junho de 2025, sendo que o afastamento ocorreu em 17/03/2025. Assim, não tendo sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Dano Existencial e Violação ao Direito à Desconexão nas Férias O reclamante sustentou que sofreu dano moral existencial, ante o acionamento constante em períodos de férias. Consoante assentado na prova produzida, além de o preposto ter afirmado que "o reclamante não foi acionado durante as férias" (fl. 716), não há indicação ou prova nos autos de que o autor era ativado durante as férias ou privá-lo do convívio familiar e do lazer a ponto de provocar dano existencial. Destarte, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano existencial e pagamento de férias em dobro. Justiça gratuita Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral (R$ 7.250,78), indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao reclamante LUCAS WAGNER PESSOA FROES, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: 7ª e 8ª horas diárias;reflexos nos RSR’s das horas extras realizadas após 20.03.2023, compondo a base remuneratória salarial e gerando reflexos em saldo de salário, Aviso Prévio, 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS com 40%;reflexos das horas extras prestadas até 20.03.2023 em RSR, saldo de salário, Aviso Prévio, 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS com 40%.diferenças do redimensionamento das horas extras quitadas com o divisor 180, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Durante todo o contrato de trabalho o valor devido pelas 7ª e 8ª horas extras e reflexos será integralmente deduzido do valor da gratificação de função e reflexos pagos à reclamante, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva 2018/2020. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; e multa do art. 477 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001453-93.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCAS WAGNER PESSOA FROES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c469a86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001453-93.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por LUCAS WAGNER PESSOA FROES contra BANCO BRADESCO S.A.. I - RELATÓRIO LUCAS WAGNER PESSOA FROES ajuizou reclamação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A. afirmando que: manteve contrato de estágio de 28/01/2021 a 01/02/2022 e contrato de trabalho CLT de 02/02/2022 a 17/03/2025, exercendo como última função a de Analista de Operações Pleno / Analista de Sistemas Jr., tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 7.250,78; afirmou que o contrato de estágio pautou-se por fraude e desvirtuamento, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício no período com o pagamento de verbas rescisórias e benefícios da CCT dos bancários (reajustes, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta-alimentação, multa convencional e PLR); no contrato CLT, pleiteou horas extras e intervalo intrajornada; faz jus a diferenças de PLR e PLR proporcional de 2025; pleiteou a multa do art. 477, § 8º, da CLT; sofreu dano existencial pela violação do direito à desconexão durante as férias. Requereu o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 523.758,48 e juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (fls. 157-714). Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento. Em audiência de instrução (fls. 715/717), foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da reclamada e do reclamante. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais através de memoriais pelas partes às fls. 734/757 e 758/763. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017 aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Impugnação valores Os valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada. Segredo de Justiça e Publicação por Iniciais Não se verificam na presente demanda as hipóteses taxativas do art. 189 do CPC ou violação à intimidade que justifique o segredo de justiça ou a limitação das publicações às iniciais do nome do autor. A publicidade é a regra constitucional dos atos processuais (art. 93, IX, da CF). Rejeito o pedido. Protestos O patrono do reclamante protestou contra o indeferimento da seguinte pergunta: “se o reclamante fazia horas extras”. A pergunta foi indeferida, tendo em vista que já havia sido respondida pelo autor e a reclamada continuava insistindo na pergunta. Reconhecimento do Vínculo Empregatício e Natureza da Relação Jurídica (Período de Estágio) O reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT referente ao período de 28/01/2021 a 01/02/2022, enquanto a reclamada sustentou que o liame foi estritamente acadêmico, regido pela Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008). Verifico que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório ao colacionar o Termo de Compromisso de Estágio (fls. 50/51), assinado pelo estudante, pela parte concedente, pela instituição de ensino (Universidade São Judas Tadeu) e pelo agente de integração (CIEE). O documento detalha as atividades a serem desenvolvidas, a jornada de seis horas diárias e o valor da bolsa-auxílio de R$ 2.597,00, além do Plano de Atividades de Estágio (fl. 51). Ademais, a reclamada demonstrou o preenchimento dos requisitos formais e materiais do contrato de estágio, inclusive com a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário junto à Bradesco Vida e Previdência S/A Também não há nenhuma indicação nos autos de desvio de finalidade ou fraude que pudesse transmudar a relação de estágio em vínculo empregatício. A subordinação técnica e a onerosidade verificadas são elementos inerentes ao próprio estágio e não se confundem, no contexto da prova documental apresentada, com a subordinação jurídica típica do contrato de trabalho. O estágio possui finalidade pedagógica e de aprendizado de competências próprias da atividade profissional, o que foi devidamente atestado pelos relatórios e planos de atividades. Assim, reconheço a validade do contrato de estágio celebrado entre as partes e indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício do período de 28/01/2021 a 01/02/2022 e os pedidos correlatos de verbas rescisórias do período, bem como todos os benefícios da CCT dos bancários postulados para essa fase (reajustes salariais, auxílio-refeição, auxílio-alimentação, 13ª cesta-alimentação, multa por descumprimento de convenção coletiva e participação nos lucros e resultados). Horas extras Sobrelabor O reclamante afirmou que a reclamada a enquadrou em função de confiança, submetendo-a à jornada de trabalho de 8h, nos seguintes termos: ● de segunda a sexta-feira, das 08:30 às 17:30, com 00:30 de intervalo para refeição e descanso. Acrescentou, o demandante, que não exercia funções de confiança aptas a lhe enquadrar na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Requer a condenação da ré ao pagamento da 7ª e 8ª hora trabalhada como extra, bem como aplicação do divisor 180. A reclamada, de outro lado, sustentou que a reclamante estava submetida à jornada de 8 horas, consoante regramento insculpido no art. 224, § 2º, da CLT, e que as eventuais horas extras que ultrapassaram a 8ª foram pagas. Anexou aos autos cartões de ponto (fls. 286/323) e demonstrativos de pagamento (fls. 324/353). Pugnou pelo indeferimento do pleito. Pois bem. Inicialmente, vale ressaltar que o cargo exercido pela reclamante se diferencia do cargo de um gerente geral de agências, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada e, portanto, não tem o condão de atrair a aplicação da Súmula 287 do TST. Nem mesmo na exceção do art. 224, § 2º, da CLT a reclamante se enquadra, conforme será demonstrado adiante. Com relação às funções exercidas, restou comprovado que a reclamante não exercia função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, consoante previsto na legislação de regência. Por se tratar de uma área específica, a reclamante detinha autonomia técnica, porém nunca gerencial ou qualquer poder de gestão na reclamada, conforme se depreende dos autos. Na contestação, a reclamada elencou entre as principais atividades da reclamante as seguintes, que, segundo a autora, por si só, comprovam qualquer ausência de poder de gestão, mas apenas atividades técnicas: A) Acompanhamento de processos judiciais e administrativos com repercussão sobre o patrimônio do banco; B) Controle e gestão de informações relativas a bens móveis e imóveis vinculados a demandas judiciais, garantias, penhoras, arrestos e indisponibilidades; C) Apoio na análise de documentos jurídicos, matrículas de imóveis, certidões, contratos e demais documentos relacionados ao patrimônio da instituição; D) Interface com escritórios de advocacia, cartórios, órgãos públicos e áreas internas para cumprimento de determinações judiciais e regularização patrimonial; E) Controle de prazos processuais e administrativos relacionados às demandas da área; F) Atualização de sistemas corporativos e elaboração de relatórios gerenciais sobre processos e ativos patrimoniais; G) Acompanhamento do cumprimento de ordens judiciais envolvendo bloqueios, liberações e constrições patrimoniais; H) Apoio na gestão de garantias vinculadas a operações de crédito e processos de recuperação de ativos; I) Participação na revisão e melhoria dos fluxos operacionais da área jurídica; J) Garantia do cumprimento das políticas internas, normas de compliance e procedimentos de governança corporativa. K) Reclamante possuía acesso a dados sigilosos, mediante senha pessoal; L) Participava de reuniões com a equipe. Em audiência, o preposto da reclamada informou que "o reclamante era analista de sistemas júnior e fazia desenvolvimento para o departamento jurídico; (...) o reclamante não podia contratar ou demitir; o reclamante não tinha ninguém subordinado a ele" (fl. 716). Tem-se, portanto, que a reclamante exerceu um cargo especializado, mas sem qualquer poder de mando e gestão, o que não lhe retira o direito à percepção das horas extras laboradas, tendo em vista que a especialização não se confunde com o poder de gestão previsto no art. 62, II, ou 224, § 2º, da CLT. Pelo exposto, e considerando os controles de jornada que foram validados pelo próprio depoimento pessoal do autor em audiência — oportunidade em que afirmou que presencialmente marcava corretamente os horários e reconheceu expressamente a veracidade das anotações das folhas de ponto —, fixo a jornada de trabalho da autora em conformidade com os espelhos de ponto acostados aos autos, deferindo o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias de todo o período imprescrito do contrato CLT. Com relação às horas extras realizadas após 20.03.2023, por habituais, irão gerar reflexos nos RSR's (TST Súmula 172), que compõem a base remuneratória salarial mensal (Art. 7º, “a” da lei 605/49). Essas horas extras habituais, acrescidas dos RSRs (nos termos dos instrumentos coletivos anexados os RSRs deverão incluir sábados e feriados), irão gerar reflexos, nos limites do pedido, em: saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Já em relação às horas extras prestadas até 20.03.2023, em razão do então entendimento decorrente da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, indefiro o pedido de pagamento das incidências dos reflexos sobre os repousos semanais remunerados nas demais parcelas. Essas horas extras, por habituais, geram reflexos em: RSR (nos termos dos instrumentos coletivos anexados aos RSRs deverão incluir sábados e feriados), saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. As horas extras serão calculadas com base na totalidade das parcelas salariais percebidas pela reclamante, inclusive as deferidas nesta decisão (súmula 264 do TST); evolução salarial, adicional legal de 50%; divisor 180. Recálculo das horas extras além da 8ª diária ou 40ª semanal Sendo certo que há quitação de eventual excesso de jornada a partir da 8ª diária, e que esse foi feito considerando o divisor de 220, defiro o pagamento das diferenças provenientes do redimensionamento das horas extras quitadas nos demonstrativos de pagamento (fls. 324/353), agora com o divisor 180, observando-se a prescrição quinquenal. Por habituais, defiro, ainda, reflexos em saldo de salário, aviso prévio, RSR (nos termos dos instrumentos coletivos anexados aos RSRs deverão incluir sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. Compensação horas extras bancário Não obstante o teor da Súmula 109 do TST, cumpre ressaltar que tal entendimento restou alterado pela Lei 13.467/2017, que enfatizou e valorizou a autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º e art. 611-A e 611-B, todos da CLT), razão pela qual fica fixado que durante todo o contrato de trabalho o valor devido pelas 7ª e 8ª horas extras e reflexos será integralmente deduzido do valor da gratificação de função e reflexos pagos à reclamante, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva 2018/2020. Neste sentido, a tese fixada no tema 1046 pelo STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não há que se falar em retroatividade dos efeitos da referida cláusula para período anterior ao da vigência da Convenção Coletiva tendo em vista que as normas coletivas devem atender ao princípio da temporalidade e, portanto, vigoram apenas no prazo nelas assinalado. Parâmetros para cálculo de horas extras Considerando-se que a autora estava sujeita à jornada diária de 6 (seis) horas, nos termos do caput do art. 224 da CLT, e, nessa medida, faz jus ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal do período não prescrito, o que for mais benéfico, vedada a cumulação de critérios dentro da mesma semana. Observar-se-á o divisor 180 (súmula 124 do TST). A apuração se fará com base na jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto. Conforme instrumentos normativos encartados, o cálculo do valor da hora normal será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas (súmula 264 do TST). Será observado o adicional de 50%. Durante todo o contrato o valor devido em relação às horas extras e reflexos será integralmente deduzido do valor pago a título de gratificação de função e reflexos pagos ao empregado nesse período, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva 2018/2020. Intervalo Intrajornada Em depoimento pessoal, o autor confessou expressamente que "presencialmente só consegue marcar acima de 1 hora de intervalo" e que a orientação da ré era para usufruir de 1 a 2 horas (fl. 717). O reclamante deixou claro que tinha o intervalo, mas que quando não usufruía era em razão de sua dinâmica pessoal, já que segundo ele “quando estava de casa, nem sempre conseguia fazer o intervalo de 1 hora, pois em casa o almoço saía tarde e geralmente as reuniões retornavam às 13h, 13h30, e o intervalo de quem trabalhava presencialmente era por volta das 12h”. Ademais, os registros de ponto válidos registram a pré-assinalação e a efetiva fruição do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. Indefiro o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e reflexos. Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O autor postula a condenação do banco réu ao pagamento de diferenças de PLR dos anos de 2021 a 2024 e PLR proporcional referente ao ano de 2025. Analiso. Em relação ao ano de 2021, o pedido resta indevido ante o reconhecimento da validade do contrato de estágio no período. Quanto aos anos de 2022, 2023 e 2024, os recibos de pagamento anexados aos autos (fls. 347/350) comprovam a regular e tempestiva quitação da PLR sob as rubricas "Partic.Lucro/Resultado" e "Adicional de PLR". Em réplica, o autor não apontou qualquer diferença específica aritmética demonstrando a incorreção dos valores pagos nos referidos exercícios, limitando-se a alegações genéricas. Em relação ao ano de 2025, o contrato de trabalho foi rescindido em 17/03/2025. Nos termos das normas coletivas vigentes, não há previsão de pagamento de PLR para dispensa ocorrida no primeiro trimestre do ano, vez que a norma estipula requisitos e datas específicas de elegibilidade. Indefiro o pedido de diferenças de PLR e PLR proporcional de 2025. Multa do art. 477 da CLT Restou incontroverso o descumprimento do prazo decenal para a entrega das guias e documentos rescisórios necessários à movimentação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, não tendo a reclamada em sua defesa negado o desrespeito ao prazo para entregá-las. Ademais, da análise do TRCT de fls. 354/355, verifico a assinatura do Termo em 03 de junho de 2025, sendo que o afastamento ocorreu em 17/03/2025. Assim, não tendo sido pagas as verbas rescisórias no prazo legal, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa deverá ser calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial, conforme Tese Vinculante nº 142 do Tribunal Superior do Trabalho. Dano Existencial e Violação ao Direito à Desconexão nas Férias O reclamante sustentou que sofreu dano moral existencial, ante o acionamento constante em períodos de férias. Consoante assentado na prova produzida, além de o preposto ter afirmado que "o reclamante não foi acionado durante as férias" (fl. 716), não há indicação ou prova nos autos de que o autor era ativado durante as férias ou privá-lo do convívio familiar e do lazer a ponto de provocar dano existencial. Destarte, indefiro o pedido de pagamento de indenização por dano existencial e pagamento de férias em dobro. Justiça gratuita Tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral (R$ 7.250,78), indefiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, visto que ele não comprovou a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao reclamante LUCAS WAGNER PESSOA FROES, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: 7ª e 8ª horas diárias;reflexos nos RSR’s das horas extras realizadas após 20.03.2023, compondo a base remuneratória salarial e gerando reflexos em saldo de salário, Aviso Prévio, 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS com 40%;reflexos das horas extras prestadas até 20.03.2023 em RSR, saldo de salário, Aviso Prévio, 13º salários, Férias com 1/3 e FGTS com 40%.diferenças do redimensionamento das horas extras quitadas com o divisor 180, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Durante todo o contrato de trabalho o valor devido pelas 7ª e 8ª horas extras e reflexos será integralmente deduzido do valor da gratificação de função e reflexos pagos à reclamante, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva 2018/2020. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; e multa do art. 477 da CLT. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS WAGNER PESSOA FROES

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