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TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001453-69.2026.5.02.0018 REQUERENTE: SYLVIA DESIGN * DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LIMITADA REQUERIDO: CRISTIANO MEDINA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daadc95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos do procedimento de homologação de transação extrajudicial ajuizado por C. M. M. e SYLVIA DESIGN * DIAMOND COMÉRCIO DE MÓVEIS E PLANEJADOS LIMITADA, para HOMOLOGAR o termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id a313eae, fls. 12/15) com as discriminações constantes da emenda de Id e65d67d (fls. 38/44), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente quitação abrange e quita expressamente as parcelas e os valores transacionados e discriminados na petição de emenda de Id e65d67d (fl. 41). Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora (trabalhador Cristiano Medina Moreira), restando isento do recolhimento de sua cota-parte das custas processuais. Custas processuais no importe de R$ 831,91 (2% sobre o valor da transação de R$ 41.595,60), cabendo a cota-parte de R$ 415,96 à primeira requerente, Sylvia Design * Diamond Comércio de Móveis e Planejados Limitada, cujo recolhimento prévio e tempestivo já foi comprovado nos autos (Id f6b0979, fl. 72), e a cota-parte de R$ 415,96 ao trabalhador Cristiano Medina Moreira, de cujo recolhimento fica isento em virtude da concessão da justiça gratuita. Cumprido o acordo e inexistindo pendências previdenciárias ou fiscais, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes via DJEN. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIA DESIGN * DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LIMITADA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001453-69.2026.5.02.0018 REQUERENTE: SYLVIA DESIGN * DIAMOND COMERCIO DE MOVEIS E PLANEJADOS LIMITADA REQUERIDO: CRISTIANO MEDINA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daadc95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos do procedimento de homologação de transação extrajudicial ajuizado por C. M. M. e SYLVIA DESIGN * DIAMOND COMÉRCIO DE MÓVEIS E PLANEJADOS LIMITADA, para HOMOLOGAR o termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id a313eae, fls. 12/15) com as discriminações constantes da emenda de Id e65d67d (fls. 38/44), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. A presente quitação abrange e quita expressamente as parcelas e os valores transacionados e discriminados na petição de emenda de Id e65d67d (fl. 41). Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora (trabalhador Cristiano Medina Moreira), restando isento do recolhimento de sua cota-parte das custas processuais. Custas processuais no importe de R$ 831,91 (2% sobre o valor da transação de R$ 41.595,60), cabendo a cota-parte de R$ 415,96 à primeira requerente, Sylvia Design * Diamond Comércio de Móveis e Planejados Limitada, cujo recolhimento prévio e tempestivo já foi comprovado nos autos (Id f6b0979, fl. 72), e a cota-parte de R$ 415,96 ao trabalhador Cristiano Medina Moreira, de cujo recolhimento fica isento em virtude da concessão da justiça gratuita. Cumprido o acordo e inexistindo pendências previdenciárias ou fiscais, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes via DJEN. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO MEDINA MOREIRA
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