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1001453-13.2026.8.13.0180

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001453-13.2026.8.13.0180/MG RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rogério Pereira de Jesus em face de LATAM Airlines Group S/A. O autor alega que contratou transporte aéreo para o trecho Belo Horizonte (CNF) > São Paulo (GRU) > Vitória (VIX), com partida programada para 15/02/2026 às 20:00h e chegada estimada às 01:10h do dia 16/02/2026. O voo original (LA3557) foi cancelado pela companhia aérea. O autor foi reacomodado por rota alternativa via Brasília (BSB), vindo a chegar ao destino final em Vitória (VIX) apenas no dia 16/02/2026 às 16:15h, com atraso de mais de 15 horas. Sustenta que a assistência material foi insuficiente e que sofreu graves transtornos decorrentes do desgaste sofrido. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação no evento 25. Arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; b) a retificação do polo passivo para constar TAM Linhas Aéreas S.A.; c) a ocorrência de litigância abusiva/predatória conduzida pela patrona do autor. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, sustentando que o cancelamento decorreu do fechamento da pista do Aeroporto de Confins (CNF) devido à presença de drones nas imediações do sítio aeroportuário. Afirmou que prestou a assistência material cabível, fornecendo táxi e hospedagem (pernoite) em Brasília. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no evento 26, rebatendo as preliminares e sustentando a ausência de prova oficial do evento decorrente de drones, bem como a insuficiência da assistência material. Em audiência de conciliação (evento 27), as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A preliminar de suspensão processual fundada no Tema 1.417 do STF (ARE n.º 1.560.244) não merece acolhida. A referida controvérsia constitucional diz respeito à prevalência das normas internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor nos casos de voos internacionais. No caso em tela, cuida-se de voo de transporte aéreo nacional (doméstico), cuja execução ocorreu integralmente em território brasileiro (Belo Horizonte - São Paulo - Vitória). Logo, o microssistema do CDC é plenamente aplicável e soberano, restando afastada a incidência da ordem de sobrestamento do STF. Rejeito a preliminar. Tendo em vista que TAM Linhas Aéreas S.A. é a pessoa jurídica que de fato operou e responde pelas obrigações comerciais sob a marca LATAM Airlines Brasil, e diante da concordância expressa do autor, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo no sistema eproc para que conste exclusivamente TAM LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 02.012.862/0001-60). Não há elementos que configurem litigância abusiva ou predatória neste caso concreto. O direito de petição e o acesso ao Judiciário constituem garantias fundamentais (Art. 5.º, XXXV, CF). O ajuizamento de ações em volume pela causídica decorre do número elevado de consumidores atingidos pelo mesmo cancelamento de voo. Restou comprovada a relação de consumo, o cancelamento do voo contratado e o dano experimentado. Trata-se de lide real e legítima. Rejeito a preliminar de extinção do feito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2.º e 3.º do CDC). A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceituam o art. 14 do CDC e o art. 734 do Código Civil. Incumbe ao transportador comprovar que a falha não ocorreu ou que se verificou alguma das causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor). O cancelamento do voo LA3557 e a consequente reacomodação do autor com atraso de mais de 15 horas no destino final são fatos incontroversos e documentalmente provados pelos e-tickets e telas sistêmicas anexadas. A ré argumenta que o cancelamento ocorreu em razão do fechamento da pista do Aeroporto de Confins por presença de drones nas proximidades, o que caracterizaria força maior / caso fortuito externo. No entanto, a ré não juntou aos autos qualquer prova oficial do alegado fechamento. Não consta dos autos nenhuma determinação oficial da ANAC, do DECEA, boletim de ocorrência de segurança pública, NOTAM, ou sequer uma declaração oficial da concessionária BH Airport. O único elemento trazido pela ré é um extrato operacional interno e unilateral gerado pelo seu próprio sistema (imagem de evento 25 / multimodal_72), que apenas cataloga diversos voos cancelados sob a rubrica "Aeropuerto / Infraestructura", sem qualquer menção expressa a "drones" ou fechamento por ato criminoso de terceiro. Telas de sistemas operacionais internos e genéricos da própria empresa, destituídas de corroborização oficial externa, possuem força probatória insuficiente para atestar excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro. Ainda que se considerasse a interferência aérea, a reorganização de malha operacional e o atraso subsequente da conexão em Brasília ("efeito cascata reacionário") configuram fortuito interno, risco intrínseco à própria exploração econômica do transporte aéreo regular, insuscetível de afastar o dever de indenizar do fornecedor. Sob o prisma da assistência material (Resolução n.º 400 da ANAC), há parcial procedência na tese defensiva, mas grave omissão confessada. O extrato operacional interno extraído do localizador do autor (GVJCGP) juntado pela ré (multimodal_77) demonstra que a companhia emitiu autorização para pernoite em hotel e táxi para transporte em Brasília. Contudo, a referida tela sistêmica de controle de benefícios indica de forma explícita que não foram concedidos vales-alimentação ("food_voucher_count: 0" e "snack_voucher_count: 0"). Deixar o consumidor desprovido de assistência alimentar adequada durante um pernoite forçado e conexão forçada de quase 17 horas em aeroporto de trânsito (BSB) constitui inadimplemento claro do dever de assistência material integral (Art. 27 da Resolução n.º 400 da ANAC), agravando sensivelmente a vulnerabilidade e o desconforto do passageiro. O dano moral decorrente do atraso excessivo de voo nacional não é considerado in re ipsa. Contudo, no presente caso, restou sobejamente comprovada a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. O autor experimentou atraso de mais de 15 horas, com a necessidade de pernoite em cidade diversa da programada e nítida privação de assistência alimentar obrigatória por parte da companhia aérea em momento de fragilidade. Tal cenário desborda do mero aborrecimento cotidiano, acarretando desgaste físico intenso, estresse e angústia, o que enseja a reparação moral postulada. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da condenação (pedagógica e compensatória), de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente por parte da prestadora sem gerar o enriquecimento ilícito do consumidor. Considerando o tempo de atraso (cerca de 15 horas), a falha parcial na assistência (falta de alimentação) e o caráter doméstico do transporte, a verba reparatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante ao requerimento do autor de reserva/condenação ao pagamento de honorários advocatícios, este é manifestamente incabível nesta instância por expressa vedação legal (Art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). DETERMINO à Secretaria do Juizado Especial que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda para que passe a figurar exclusivamente a pessoa jurídica TAM LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 02.012.862/0001-60). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas/MG, 04 de setembro de 2026. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001453-13.2026.8.13.0180/MG AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB ES025648) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Rogério Pereira de Jesus em face de LATAM Airlines Group S/A. O autor alega que contratou transporte aéreo para o trecho Belo Horizonte (CNF) > São Paulo (GRU) > Vitória (VIX), com partida programada para 15/02/2026 às 20:00h e chegada estimada às 01:10h do dia 16/02/2026. O voo original (LA3557) foi cancelado pela companhia aérea. O autor foi reacomodado por rota alternativa via Brasília (BSB), vindo a chegar ao destino final em Vitória (VIX) apenas no dia 16/02/2026 às 16:15h, com atraso de mais de 15 horas. Sustenta que a assistência material foi insuficiente e que sofreu graves transtornos decorrentes do desgaste sofrido. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação no evento 25. Arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; b) a retificação do polo passivo para constar TAM Linhas Aéreas S.A.; c) a ocorrência de litigância abusiva/predatória conduzida pela patrona do autor. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, sustentando que o cancelamento decorreu do fechamento da pista do Aeroporto de Confins (CNF) devido à presença de drones nas imediações do sítio aeroportuário. Afirmou que prestou a assistência material cabível, fornecendo táxi e hospedagem (pernoite) em Brasília. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação no evento 26, rebatendo as preliminares e sustentando a ausência de prova oficial do evento decorrente de drones, bem como a insuficiência da assistência material. Em audiência de conciliação (evento 27), as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. A preliminar de suspensão processual fundada no Tema 1.417 do STF (ARE n.º 1.560.244) não merece acolhida. A referida controvérsia constitucional diz respeito à prevalência das normas internacionais (Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre o Código de Defesa do Consumidor nos casos de voos internacionais. No caso em tela, cuida-se de voo de transporte aéreo nacional (doméstico), cuja execução ocorreu integralmente em território brasileiro (Belo Horizonte - São Paulo - Vitória). Logo, o microssistema do CDC é plenamente aplicável e soberano, restando afastada a incidência da ordem de sobrestamento do STF. Rejeito a preliminar. Tendo em vista que TAM Linhas Aéreas S.A. é a pessoa jurídica que de fato operou e responde pelas obrigações comerciais sob a marca LATAM Airlines Brasil, e diante da concordância expressa do autor, acolho a preliminar e determino a retificação do polo passivo no sistema eproc para que conste exclusivamente TAM LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 02.012.862/0001-60). Não há elementos que configurem litigância abusiva ou predatória neste caso concreto. O direito de petição e o acesso ao Judiciário constituem garantias fundamentais (Art. 5.º, XXXV, CF). O ajuizamento de ações em volume pela causídica decorre do número elevado de consumidores atingidos pelo mesmo cancelamento de voo. Restou comprovada a relação de consumo, o cancelamento do voo contratado e o dano experimentado. Trata-se de lide real e legítima. Rejeito a preliminar de extinção do feito. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a requerida no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2.º e 3.º do CDC). A responsabilidade civil do transportador de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme preceituam o art. 14 do CDC e o art. 734 do Código Civil. Incumbe ao transportador comprovar que a falha não ocorreu ou que se verificou alguma das causas excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor). O cancelamento do voo LA3557 e a consequente reacomodação do autor com atraso de mais de 15 horas no destino final são fatos incontroversos e documentalmente provados pelos e-tickets e telas sistêmicas anexadas. A ré argumenta que o cancelamento ocorreu em razão do fechamento da pista do Aeroporto de Confins por presença de drones nas proximidades, o que caracterizaria força maior / caso fortuito externo. No entanto, a ré não juntou aos autos qualquer prova oficial do alegado fechamento. Não consta dos autos nenhuma determinação oficial da ANAC, do DECEA, boletim de ocorrência de segurança pública, NOTAM, ou sequer uma declaração oficial da concessionária BH Airport. O único elemento trazido pela ré é um extrato operacional interno e unilateral gerado pelo seu próprio sistema (imagem de evento 25 / multimodal_72), que apenas cataloga diversos voos cancelados sob a rubrica "Aeropuerto / Infraestructura", sem qualquer menção expressa a "drones" ou fechamento por ato criminoso de terceiro. Telas de sistemas operacionais internos e genéricos da própria empresa, destituídas de corroborização oficial externa, possuem força probatória insuficiente para atestar excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro. Ainda que se considerasse a interferência aérea, a reorganização de malha operacional e o atraso subsequente da conexão em Brasília ("efeito cascata reacionário") configuram fortuito interno, risco intrínseco à própria exploração econômica do transporte aéreo regular, insuscetível de afastar o dever de indenizar do fornecedor. Sob o prisma da assistência material (Resolução n.º 400 da ANAC), há parcial procedência na tese defensiva, mas grave omissão confessada. O extrato operacional interno extraído do localizador do autor (GVJCGP) juntado pela ré (multimodal_77) demonstra que a companhia emitiu autorização para pernoite em hotel e táxi para transporte em Brasília. Contudo, a referida tela sistêmica de controle de benefícios indica de forma explícita que não foram concedidos vales-alimentação ("food_voucher_count: 0" e "snack_voucher_count: 0"). Deixar o consumidor desprovido de assistência alimentar adequada durante um pernoite forçado e conexão forçada de quase 17 horas em aeroporto de trânsito (BSB) constitui inadimplemento claro do dever de assistência material integral (Art. 27 da Resolução n.º 400 da ANAC), agravando sensivelmente a vulnerabilidade e o desconforto do passageiro. O dano moral decorrente do atraso excessivo de voo nacional não é considerado in re ipsa. Contudo, no presente caso, restou sobejamente comprovada a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. O autor experimentou atraso de mais de 15 horas, com a necessidade de pernoite em cidade diversa da programada e nítida privação de assistência alimentar obrigatória por parte da companhia aérea em momento de fragilidade. Tal cenário desborda do mero aborrecimento cotidiano, acarretando desgaste físico intenso, estresse e angústia, o que enseja a reparação moral postulada. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da condenação (pedagógica e compensatória), de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente por parte da prestadora sem gerar o enriquecimento ilícito do consumidor. Considerando o tempo de atraso (cerca de 15 horas), a falha parcial na assistência (falta de alimentação) e o caráter doméstico do transporte, a verba reparatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No tocante ao requerimento do autor de reserva/condenação ao pagamento de honorários advocatícios, este é manifestamente incabível nesta instância por expressa vedação legal (Art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante deverá ser atualizado pela Taxa Selic, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ). DETERMINO à Secretaria do Juizado Especial que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda para que passe a figurar exclusivamente a pessoa jurídica TAM LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 02.012.862/0001-60). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Congonhas/MG, 04 de setembro de 2026. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito

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