Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001453-08.2026.8.13.0699/MG AUTOR: ILDERVAN JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPPE DE SOUZA LIMA MAGALHÃES E OLIVEIRA (OAB MG186383) RÉU: ASSOCIACAO ZAP PROTECAO ADVOGADO(A): BRUNA ARAÚJO ALVES (OAB MG189415) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ILDERVAN JOSÉ DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO ZAP PROTEÇÃO. O autor sustenta que seu veículo Honda City, placa LQC2C57, protegido pela associação ré, foi atingido por alagamento em 24.2.2026. Afirma que, embora tenha quitado a cota de participação exigida em 29.4.2026, o automóvel permanece em oficina credenciada, sem previsão concreta de conclusão dos reparos. Os pedidos iniciais de tutela de urgência foram indeferidos nos Eventos 10 e 17, por depender de prova técnica a controvérsia acerca da perda total e da segurança do reparo. Nos Eventos 46 e 47, o autor noticiou a persistência dos problemas mecânicos, o envio de peças inadequadas e o reiterado adiamento da entrega, requerendo o pagamento da indenização integral ou, subsidiariamente, a conclusão dos reparos em prazo certo e a disponibilização de veículo substituto. A ré apresentou contestação no Evento 50, defendendo a regularidade de sua atuação, a viabilidade do conserto e a inexistência de prazo contratual para sua conclusão. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. No Evento 51, o autor reiterou o pedido de tutela, diante de novas promessas de entrega não cumpridas. Decido. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo, especialmente diante de fatos supervenientes. Assim, a sucessiva postergação da entrega do veículo, após o pagamento da cota de participação, autoriza nova apreciação do pedido, sem afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. O pagamento imediato da indenização correspondente ao valor integral do veículo continua a depender da demonstração técnica da perda total, questão controvertida que exige instrução probatória. A manifestação informal atribuída ao mecânico responsável pelo reparo não substitui a perícia necessária para apurar a extensão dos danos, a viabilidade do conserto e o respectivo custo. Além disso, a medida possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Também não há fundamento contratual, ao menos por ora, para impor à ré o fornecimento de veículo substituto, matéria já apreciada na decisão do Evento 10. Diversa, contudo, é a pretensão subsidiária de fixação de prazo para conclusão dos reparos. A ré reconhece que assumiu o conserto do veículo e que a cota de participação foi paga em 29.4.2026. Apesar disso, transcorreram aproximadamente quatro meses sem a devolução do automóvel, conforme demonstram as sucessivas comunicações juntadas nos Eventos 46, 47 e 51. Embora a complexidade dos danos e a disponibilidade de peças possam justificar prazo superior ao ordinariamente necessário, não é razoável manter o consumidor privado do bem por período indeterminado. A cláusula contratual que afasta qualquer prazo para conclusão do conserto não autoriza a perpetuação da obrigação nem exclui o dever de executá-la em tempo razoável, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A demora prolongada, as reiteradas previsões de entrega não cumpridas e a ausência de data concreta para finalização dos serviços evidenciam, quanto a esse ponto, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. A tutela deve, portanto, ser parcialmente deferida para estabelecer prazo razoável à conclusão dos reparos, sem determinar a entrega do automóvel caso não esteja em condições seguras de circulação. Ante o exposto: a) DEFERO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conclua os reparos e disponibilize o veículo Honda City, placa LQC2C57, ao autor, em condições adequadas e seguras de circulação, acompanhado de relatório discriminado dos serviços executados e das peças substituídas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; b) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos do Evento 50, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela ré; Intimem-se. Ubá, data registrada no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.