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1001453-08.2026.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001453-08.2026.8.13.0699/MG AUTOR: ILDERVAN JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): FELIPPE DE SOUZA LIMA MAGALHÃES E OLIVEIRA (OAB MG186383) RÉU: ASSOCIACAO ZAP PROTECAO ADVOGADO(A): BRUNA ARAÚJO ALVES (OAB MG189415) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ILDERVAN JOSÉ DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO ZAP PROTEÇÃO. O autor sustenta que seu veículo Honda City, placa LQC2C57, protegido pela associação ré, foi atingido por alagamento em 24.2.2026. Afirma que, embora tenha quitado a cota de participação exigida em 29.4.2026, o automóvel permanece em oficina credenciada, sem previsão concreta de conclusão dos reparos. Os pedidos iniciais de tutela de urgência foram indeferidos nos Eventos 10 e 17, por depender de prova técnica a controvérsia acerca da perda total e da segurança do reparo. Nos Eventos 46 e 47, o autor noticiou a persistência dos problemas mecânicos, o envio de peças inadequadas e o reiterado adiamento da entrega, requerendo o pagamento da indenização integral ou, subsidiariamente, a conclusão dos reparos em prazo certo e a disponibilização de veículo substituto. A ré apresentou contestação no Evento 50, defendendo a regularidade de sua atuação, a viabilidade do conserto e a inexistência de prazo contratual para sua conclusão. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça. No Evento 51, o autor reiterou o pedido de tutela, diante de novas promessas de entrega não cumpridas. Decido. Nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode ser modificada a qualquer tempo, especialmente diante de fatos supervenientes. Assim, a sucessiva postergação da entrega do veículo, após o pagamento da cota de participação, autoriza nova apreciação do pedido, sem afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. O pagamento imediato da indenização correspondente ao valor integral do veículo continua a depender da demonstração técnica da perda total, questão controvertida que exige instrução probatória. A manifestação informal atribuída ao mecânico responsável pelo reparo não substitui a perícia necessária para apurar a extensão dos danos, a viabilidade do conserto e o respectivo custo. Além disso, a medida possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Também não há fundamento contratual, ao menos por ora, para impor à ré o fornecimento de veículo substituto, matéria já apreciada na decisão do Evento 10. Diversa, contudo, é a pretensão subsidiária de fixação de prazo para conclusão dos reparos. A ré reconhece que assumiu o conserto do veículo e que a cota de participação foi paga em 29.4.2026. Apesar disso, transcorreram aproximadamente quatro meses sem a devolução do automóvel, conforme demonstram as sucessivas comunicações juntadas nos Eventos 46, 47 e 51. Embora a complexidade dos danos e a disponibilidade de peças possam justificar prazo superior ao ordinariamente necessário, não é razoável manter o consumidor privado do bem por período indeterminado. A cláusula contratual que afasta qualquer prazo para conclusão do conserto não autoriza a perpetuação da obrigação nem exclui o dever de executá-la em tempo razoável, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A demora prolongada, as reiteradas previsões de entrega não cumpridas e a ausência de data concreta para finalização dos serviços evidenciam, quanto a esse ponto, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. A tutela deve, portanto, ser parcialmente deferida para estabelecer prazo razoável à conclusão dos reparos, sem determinar a entrega do automóvel caso não esteja em condições seguras de circulação. Ante o exposto: a) DEFERO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conclua os reparos e disponibilize o veículo Honda City, placa LQC2C57, ao autor, em condições adequadas e seguras de circulação, acompanhado de relatório discriminado dos serviços executados e das peças substituídas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração ou conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; b) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos do Evento 50, inclusive sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela ré; Intimem-se. Ubá, data registrada no sistema.

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