Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA HTE 1001452-62.2025.5.02.0263 REQUERENTE: JOZIEL ALVES DOS REIS REQUERIDO: WAGNER LENNARTZ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SERRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d2889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo do acordo sem notícia de inadimplemento, comprovados os recolhimentos do FGTS em conta vinculada, reputo satisfeito o crédito exequendo. Julgo EXTINTA a EXECUÇÃO por cumprimento integral do acordo. Considerando a modalidade da rescisão contratual, fica autorizado o levantamento do referido depósito FGTS, pelo empregado, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ, restando desde já deferida a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER LENNARTZ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SERRAS LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA HTE 1001452-62.2025.5.02.0263 REQUERENTE: JOZIEL ALVES DOS REIS REQUERIDO: WAGNER LENNARTZ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SERRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d2889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo do acordo sem notícia de inadimplemento, comprovados os recolhimentos do FGTS em conta vinculada, reputo satisfeito o crédito exequendo. Julgo EXTINTA a EXECUÇÃO por cumprimento integral do acordo. Considerando a modalidade da rescisão contratual, fica autorizado o levantamento do referido depósito FGTS, pelo empregado, incumbindo ao autor o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Atribuo à presente FORÇA DE ALVARÁ, restando desde já deferida a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Na hipótese de comprovada recusa da instituição bancária quanto à liberação do FGTS, prossiga-se a Secretaria com expedição de novo alvará. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOZIEL ALVES DOS REIS