Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001452-16.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA - MT13654/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA BRAGA ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA - (OAB: MT13654/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283978378 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001452-16.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA - MT13654/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com requerimento administrativo formulado em 25/09/2025. O INSS apresentou contestação sustentando ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, concentrando sua insurgência na condição socioeconômica. A Autarquia informou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas e que, embora na data do requerimento administrativo tenha apurado renda média de R$ 0,00, na data do ajuizamento, em 04/03/2026, identificou remuneração de R$ 1.512,93 auferida por Philipe Braga de Oliveira, resultando em renda familiar per capita de R$ 756,47. Defendeu, ainda, a observância dos critérios legais de aferição da renda familiar e a impossibilidade de dedução de valores não expressamente autorizados pela legislação assistencial. Foram realizadas perícias médica e socioeconômica. Dispensado o relatório, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Fundamentação Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o caso de pessoa com deficiência, exige-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) Requisito da deficiência: Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (2) Requisito da miserabilidade: O § 3º do art. 20 estabelece como critério objetivo de renda a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, conforme entendimento do STF (RE 567.985), tal critério pode ser relativizado diante de outros elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência. No presente caso, ambos os requisitos restaram plenamente preenchidos. No que concerne à deficiência, a análise não pode ser limitada à existência de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho. Para fins assistenciais, importa verificar a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras enfrentadas pela pessoa, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o requisito encontra-se suficientemente demonstrado pela prova técnica produzida em Juízo. A autora, nascida em 21/10/1977, possui ensino fundamental incompleto, encontra-se desempregada e exerceu anteriormente atividades como cuidadora de crianças e serviços domésticos. Segundo a perícia médica, trabalhou como cuidadora entre os anos de 2022 e 2025 e está desempregada desde o início de 2025. O quadro clínico relevante teve origem em trauma sofrido no tornozelo esquerdo no ano de 2024, com fratura submetida a tratamento cirúrgico. A evolução posterior foi marcada por dor crônica, edema persistente e progressiva limitação funcional do membro inferior esquerdo. O exame pericial constatou claudicação antálgica moderada, aumento importante do volume periarticular, deformidade do tornozelo, dor à palpação, redução significativa da dorsiflexão e da flexão plantar, limitação dos movimentos de inversão e eversão, crepitação e dificuldade para apoio monopodálico. Também foram constatadas dificuldades para caminhar na ponta dos pés e parcialmente sobre os calcanhares. Tais achados clínicos encontram correspondência nos exames de imagem. A radiografia de 19/09/2025 evidenciou artrose tibiotalar avançada, deformidade do tálus, artrose, sequelas de fratura e sinais de subluxação. A tomografia computadorizada de 26/08/2025, por sua vez, demonstrou irregularidade da articulação tibiotalar, redução significativa dos espaços articulares e alterações degenerativas compatíveis com artrose pós-traumática avançada. O perito judicial diagnosticou artrose pós-traumática avançada do tornozelo esquerdo, sequelas de fratura do tornozelo esquerdo, lombalgia crônica, discopatia degenerativa lombar, obesidade grau III, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 não insulinodependente. Mais relevante, para a finalidade específica deste processo, o expert respondeu afirmativamente ao quesito destinado a apurar se as enfermidades produzem impedimentos capazes de limitar o desempenho de atividade laborativa e restringir a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Esclareceu existir limitação física importante, com redução significativa da mobilidade articular, dor crônica e restrições para marcha prolongada, ortostatismo contínuo, deslocamentos frequentes e atividades que demandem esforço físico. Também respondeu expressamente que o impedimento ocasiona limitação pelo prazo mínimo de dois anos e que o quadro ortopédico determina limitação funcional motora de caráter crônico e progressivo, com repercussão relevante sobre mobilidade, marcha e capacidade funcional laboral. O próprio perito reconheceu o enquadramento da autora no conceito de pessoa com deficiência. Embora tenha registrado a ausência de documentação demonstrando fisioterapia contínua, reabilitação funcional intensiva ou acompanhamento multiprofissional prolongado, essa circunstância não neutraliza os achados objetivos do exame físico, os exames de imagem nem as conclusões técnicas acerca da natureza crônica e progressiva do impedimento. Tenho, portanto, por preenchido o requisito relativo à deficiência e ao impedimento de longo prazo. Passo ao requisito socioeconômico, que constitui o núcleo efetivo da resistência apresentada pelo INSS. A análise desse requisito exige particular atenção aos diferentes momentos temporais documentados nos autos. O requerimento administrativo foi formulado em 25/09/2025. A própria contestação do INSS registra, para essa data, renda média de R$ 0,00. Em relação tanto à autora quanto a Philipe Braga de Oliveira, a tabela reproduzida pela Autarquia indica remuneração ou recolhimento de R$ 0,00 naquele marco temporal. Situação distinta foi encontrada posteriormente. Na data do ajuizamento, 04/03/2026, o INSS identificou remuneração de R$ 1.512,93 percebida por Philipe Braga de Oliveira, que passou a figurar como empregado, com ocupação indicada na contestação como gesseiro. Considerando núcleo familiar de duas pessoas, a Autarquia chegou à renda per capita de R$ 756,47. Essa modificação superveniente deve ser considerada, mas não autoriza projetar retroativamente para setembro de 2025 uma renda que a própria Administração informa não existir na DER. A situação econômica deve ser examinada segundo os elementos correspondentes a cada período, especialmente quando o próprio conjunto probatório revela alteração da renda familiar no curso do tempo. Sob esse aspecto, a prova médica também é relevante para a definição temporal do direito. O perito informou que o quadro do tornozelo esquerdo remonta ao trauma ocorrido em 2024, evoluindo posteriormente com alterações degenerativas progressivas. Afirmou, ainda, que a enfermidade é a mesma ou se vincula àquela que fundamentou o requerimento administrativo e estimou que a limitação remonta à evolução pós-traumática subsequente à fratura, com agravamento progressivo durante o ano de 2025. Assim, os elementos apresentados permitem reconhecer que, na DER de 25/09/2025, o impedimento de longo prazo já estava presente, ao mesmo tempo em que os próprios dados apresentados pelo INSS apontavam renda familiar igual a zero. A alteração econômica posterior tampouco pode ser examinada exclusivamente mediante operação aritmética, dissociada das condições concretas verificadas na perícia socioeconômica. A visita domiciliar foi realizada em 10/04/2026. O estudo social registrou que Maria Aparecida Braga reside em imóvel próprio com um de seus três filhos, sendo os demais maiores de idade e residentes em outros locais. A autora declarou não estar trabalhando em razão de suas condições de saúde e depender economicamente do filho residente no imóvel. Segundo o estudo social, Philipe Braga de Oliveira trabalhava em uma vidraçaria, tendo sido informada renda aproximada de R$ 1.621,00. Embora esse montante apresente pequena diferença em relação aos R$ 1.512,93 identificados pelo INSS no ajuizamento, ambas as provas convergem quanto ao dado essencial: no período posterior à DER, a subsistência do núcleo familiar passou a depender fundamentalmente da remuneração do filho. O estudo social também registrou recebimento de Bolsa Família no valor de R$ 650,00 e auxílio gás no valor informado de R$ 130,00, elementos que devem ser apreciados segundo sua natureza assistencial e dentro do conjunto das condições socioeconômicas constatadas, e não como demonstração isolada de autonomia econômica da requerente. De outro lado, foram identificadas despesas mensais aproximadas de R$ 500,00 com alimentação, R$ 94,00 com energia elétrica, R$ 33,00 com água, R$ 100,00 com internet e R$ 300,00 com medicamentos. A autora informou realizar acompanhamento pelo SUS e receber gratuitamente parte dos medicamentos, mas afirmou necessitar adquirir outros com recursos próprios. Não se trata de simplesmente subtrair todas essas despesas da renda familiar para criar, por operação matemática, uma renda per capita distinta daquela prevista na legislação. A objeção apresentada pelo INSS quanto às deduções admitidas no cálculo da renda deve ser considerada. Contudo, a impossibilidade de promover indiscriminadamente deduções não significa que as condições materiais constatadas pela prova social devam ser ignoradas. As despesas de subsistência e, especialmente, as necessidades relacionadas ao tratamento de saúde integram o contexto probatório utilizado para verificar se a renda disponível representa, concretamente, capacidade familiar suficiente para assegurar a manutenção digna da pessoa com deficiência. No presente caso, a autora não possui renda decorrente de trabalho e apresenta limitações físicas importantes e duradouras. A renda laboral do núcleo familiar provém do filho com quem reside, do qual a requerente depende economicamente. Além das despesas ordinárias inerentes à manutenção de duas pessoas, existe necessidade contínua de tratamento de saúde e aquisição de parte dos medicamentos. É certo que o imóvel é próprio e que as fotografias integrantes do estudo social revelam residência estruturada, mobiliada e dotada dos utensílios domésticos ordinários. Essa circunstância deve integrar a avaliação e não é desconsiderada. Contudo, a titularidade da residência utilizada para moradia e a presença de mobiliário doméstico não demonstram, por si sós, disponibilidade financeira suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade retratada pelo restante da prova. Também deve ser considerada a situação pessoal da autora. Sua escolaridade limita-se ao ensino fundamental incompleto, seu histórico profissional concentra-se em atividades de cuidadora de crianças e serviços domésticos, e as limitações constatadas pelo perito atingem precisamente a marcha, a permanência prolongada em pé, os deslocamentos e atividades que exijam esforço físico. A interação entre essas condições pessoais e o impedimento físico reduz concretamente suas possibilidades de prover a própria subsistência. O conjunto probatório, portanto, não revela pessoa dotada de renda própria e inserida em núcleo familiar com disponibilidade econômica suficiente. Revela pessoa com impedimento físico de longo prazo, desempregada, dependente economicamente de um filho que aufere remuneração laboral, sujeita a despesas ordinárias de subsistência e a necessidades específicas decorrentes de enfermidades crônicas. Nesse contexto, considero preenchido também o requisito socioeconômico. A evolução temporal da renda não altera a conclusão quanto à existência do direito na DER. Ao contrário, os próprios dados apresentados pela Autarquia registram renda familiar igual a R$ 0,00 em 25/09/2025. A renda do filho somente aparece nos elementos relativos ao ajuizamento, em março de 2026. E, mesmo no período posterior, o estudo social realizado em abril de 2026 demonstra persistência de dependência econômica e de circunstâncias materiais que, apreciadas em conjunto com o impedimento da autora, são suficientes para caracterizar a situação de vulnerabilidade necessária à proteção assistencial. Por conseguinte, comprovada a presença concomitante dos requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde 25/09/2025. Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 25/09/2025, data do requerimento administrativo. A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-Se. Cáceres, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001452-16.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA - MT13654/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA BRAGA ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA - (OAB: MT13654/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283978378 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001452-16.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA - MT13654/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA APARECIDA BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com requerimento administrativo formulado em 25/09/2025. O INSS apresentou contestação sustentando ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, concentrando sua insurgência na condição socioeconômica. A Autarquia informou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas e que, embora na data do requerimento administrativo tenha apurado renda média de R$ 0,00, na data do ajuizamento, em 04/03/2026, identificou remuneração de R$ 1.512,93 auferida por Philipe Braga de Oliveira, resultando em renda familiar per capita de R$ 756,47. Defendeu, ainda, a observância dos critérios legais de aferição da renda familiar e a impossibilidade de dedução de valores não expressamente autorizados pela legislação assistencial. Foram realizadas perícias médica e socioeconômica. Dispensado o relatório, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Fundamentação Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para o caso de pessoa com deficiência, exige-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) Requisito da deficiência: Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (2) Requisito da miserabilidade: O § 3º do art. 20 estabelece como critério objetivo de renda a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Contudo, conforme entendimento do STF (RE 567.985), tal critério pode ser relativizado diante de outros elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência. No presente caso, ambos os requisitos restaram plenamente preenchidos. No que concerne à deficiência, a análise não pode ser limitada à existência de incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho. Para fins assistenciais, importa verificar a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras enfrentadas pela pessoa, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, o requisito encontra-se suficientemente demonstrado pela prova técnica produzida em Juízo. A autora, nascida em 21/10/1977, possui ensino fundamental incompleto, encontra-se desempregada e exerceu anteriormente atividades como cuidadora de crianças e serviços domésticos. Segundo a perícia médica, trabalhou como cuidadora entre os anos de 2022 e 2025 e está desempregada desde o início de 2025. O quadro clínico relevante teve origem em trauma sofrido no tornozelo esquerdo no ano de 2024, com fratura submetida a tratamento cirúrgico. A evolução posterior foi marcada por dor crônica, edema persistente e progressiva limitação funcional do membro inferior esquerdo. O exame pericial constatou claudicação antálgica moderada, aumento importante do volume periarticular, deformidade do tornozelo, dor à palpação, redução significativa da dorsiflexão e da flexão plantar, limitação dos movimentos de inversão e eversão, crepitação e dificuldade para apoio monopodálico. Também foram constatadas dificuldades para caminhar na ponta dos pés e parcialmente sobre os calcanhares. Tais achados clínicos encontram correspondência nos exames de imagem. A radiografia de 19/09/2025 evidenciou artrose tibiotalar avançada, deformidade do tálus, artrose, sequelas de fratura e sinais de subluxação. A tomografia computadorizada de 26/08/2025, por sua vez, demonstrou irregularidade da articulação tibiotalar, redução significativa dos espaços articulares e alterações degenerativas compatíveis com artrose pós-traumática avançada. O perito judicial diagnosticou artrose pós-traumática avançada do tornozelo esquerdo, sequelas de fratura do tornozelo esquerdo, lombalgia crônica, discopatia degenerativa lombar, obesidade grau III, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2 não insulinodependente. Mais relevante, para a finalidade específica deste processo, o expert respondeu afirmativamente ao quesito destinado a apurar se as enfermidades produzem impedimentos capazes de limitar o desempenho de atividade laborativa e restringir a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Esclareceu existir limitação física importante, com redução significativa da mobilidade articular, dor crônica e restrições para marcha prolongada, ortostatismo contínuo, deslocamentos frequentes e atividades que demandem esforço físico. Também respondeu expressamente que o impedimento ocasiona limitação pelo prazo mínimo de dois anos e que o quadro ortopédico determina limitação funcional motora de caráter crônico e progressivo, com repercussão relevante sobre mobilidade, marcha e capacidade funcional laboral. O próprio perito reconheceu o enquadramento da autora no conceito de pessoa com deficiência. Embora tenha registrado a ausência de documentação demonstrando fisioterapia contínua, reabilitação funcional intensiva ou acompanhamento multiprofissional prolongado, essa circunstância não neutraliza os achados objetivos do exame físico, os exames de imagem nem as conclusões técnicas acerca da natureza crônica e progressiva do impedimento. Tenho, portanto, por preenchido o requisito relativo à deficiência e ao impedimento de longo prazo. Passo ao requisito socioeconômico, que constitui o núcleo efetivo da resistência apresentada pelo INSS. A análise desse requisito exige particular atenção aos diferentes momentos temporais documentados nos autos. O requerimento administrativo foi formulado em 25/09/2025. A própria contestação do INSS registra, para essa data, renda média de R$ 0,00. Em relação tanto à autora quanto a Philipe Braga de Oliveira, a tabela reproduzida pela Autarquia indica remuneração ou recolhimento de R$ 0,00 naquele marco temporal. Situação distinta foi encontrada posteriormente. Na data do ajuizamento, 04/03/2026, o INSS identificou remuneração de R$ 1.512,93 percebida por Philipe Braga de Oliveira, que passou a figurar como empregado, com ocupação indicada na contestação como gesseiro. Considerando núcleo familiar de duas pessoas, a Autarquia chegou à renda per capita de R$ 756,47. Essa modificação superveniente deve ser considerada, mas não autoriza projetar retroativamente para setembro de 2025 uma renda que a própria Administração informa não existir na DER. A situação econômica deve ser examinada segundo os elementos correspondentes a cada período, especialmente quando o próprio conjunto probatório revela alteração da renda familiar no curso do tempo. Sob esse aspecto, a prova médica também é relevante para a definição temporal do direito. O perito informou que o quadro do tornozelo esquerdo remonta ao trauma ocorrido em 2024, evoluindo posteriormente com alterações degenerativas progressivas. Afirmou, ainda, que a enfermidade é a mesma ou se vincula àquela que fundamentou o requerimento administrativo e estimou que a limitação remonta à evolução pós-traumática subsequente à fratura, com agravamento progressivo durante o ano de 2025. Assim, os elementos apresentados permitem reconhecer que, na DER de 25/09/2025, o impedimento de longo prazo já estava presente, ao mesmo tempo em que os próprios dados apresentados pelo INSS apontavam renda familiar igual a zero. A alteração econômica posterior tampouco pode ser examinada exclusivamente mediante operação aritmética, dissociada das condições concretas verificadas na perícia socioeconômica. A visita domiciliar foi realizada em 10/04/2026. O estudo social registrou que Maria Aparecida Braga reside em imóvel próprio com um de seus três filhos, sendo os demais maiores de idade e residentes em outros locais. A autora declarou não estar trabalhando em razão de suas condições de saúde e depender economicamente do filho residente no imóvel. Segundo o estudo social, Philipe Braga de Oliveira trabalhava em uma vidraçaria, tendo sido informada renda aproximada de R$ 1.621,00. Embora esse montante apresente pequena diferença em relação aos R$ 1.512,93 identificados pelo INSS no ajuizamento, ambas as provas convergem quanto ao dado essencial: no período posterior à DER, a subsistência do núcleo familiar passou a depender fundamentalmente da remuneração do filho. O estudo social também registrou recebimento de Bolsa Família no valor de R$ 650,00 e auxílio gás no valor informado de R$ 130,00, elementos que devem ser apreciados segundo sua natureza assistencial e dentro do conjunto das condições socioeconômicas constatadas, e não como demonstração isolada de autonomia econômica da requerente. De outro lado, foram identificadas despesas mensais aproximadas de R$ 500,00 com alimentação, R$ 94,00 com energia elétrica, R$ 33,00 com água, R$ 100,00 com internet e R$ 300,00 com medicamentos. A autora informou realizar acompanhamento pelo SUS e receber gratuitamente parte dos medicamentos, mas afirmou necessitar adquirir outros com recursos próprios. Não se trata de simplesmente subtrair todas essas despesas da renda familiar para criar, por operação matemática, uma renda per capita distinta daquela prevista na legislação. A objeção apresentada pelo INSS quanto às deduções admitidas no cálculo da renda deve ser considerada. Contudo, a impossibilidade de promover indiscriminadamente deduções não significa que as condições materiais constatadas pela prova social devam ser ignoradas. As despesas de subsistência e, especialmente, as necessidades relacionadas ao tratamento de saúde integram o contexto probatório utilizado para verificar se a renda disponível representa, concretamente, capacidade familiar suficiente para assegurar a manutenção digna da pessoa com deficiência. No presente caso, a autora não possui renda decorrente de trabalho e apresenta limitações físicas importantes e duradouras. A renda laboral do núcleo familiar provém do filho com quem reside, do qual a requerente depende economicamente. Além das despesas ordinárias inerentes à manutenção de duas pessoas, existe necessidade contínua de tratamento de saúde e aquisição de parte dos medicamentos. É certo que o imóvel é próprio e que as fotografias integrantes do estudo social revelam residência estruturada, mobiliada e dotada dos utensílios domésticos ordinários. Essa circunstância deve integrar a avaliação e não é desconsiderada. Contudo, a titularidade da residência utilizada para moradia e a presença de mobiliário doméstico não demonstram, por si sós, disponibilidade financeira suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade retratada pelo restante da prova. Também deve ser considerada a situação pessoal da autora. Sua escolaridade limita-se ao ensino fundamental incompleto, seu histórico profissional concentra-se em atividades de cuidadora de crianças e serviços domésticos, e as limitações constatadas pelo perito atingem precisamente a marcha, a permanência prolongada em pé, os deslocamentos e atividades que exijam esforço físico. A interação entre essas condições pessoais e o impedimento físico reduz concretamente suas possibilidades de prover a própria subsistência. O conjunto probatório, portanto, não revela pessoa dotada de renda própria e inserida em núcleo familiar com disponibilidade econômica suficiente. Revela pessoa com impedimento físico de longo prazo, desempregada, dependente economicamente de um filho que aufere remuneração laboral, sujeita a despesas ordinárias de subsistência e a necessidades específicas decorrentes de enfermidades crônicas. Nesse contexto, considero preenchido também o requisito socioeconômico. A evolução temporal da renda não altera a conclusão quanto à existência do direito na DER. Ao contrário, os próprios dados apresentados pela Autarquia registram renda familiar igual a R$ 0,00 em 25/09/2025. A renda do filho somente aparece nos elementos relativos ao ajuizamento, em março de 2026. E, mesmo no período posterior, o estudo social realizado em abril de 2026 demonstra persistência de dependência econômica e de circunstâncias materiais que, apreciadas em conjunto com o impedimento da autora, são suficientes para caracterizar a situação de vulnerabilidade necessária à proteção assistencial. Por conseguinte, comprovada a presença concomitante dos requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde 25/09/2025. Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 25/09/2025, data do requerimento administrativo. A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes. Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-Se. Cáceres, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT