2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001451-93.2026.8.13.0713/MG AUTOR: ELIANE MARIA FERNANDES BERNARDINO ADVOGADO(A): HYRAN PINHEIRO PONTES (OAB MG141630) ADVOGADO(A): RAUL TAVARES JUNQUEIRA (OAB MG115224) ADVOGADO(A): ARTHUR PINHEIRO PONTES (OAB MG194081) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Eliane Maria Fernandes Bernardino em face de Clínica Odontológica Bianchi e Guiducci Ltda., pessoa jurídica que opera comercialmente sob a marca "OdontoCompany". 1. Verifica-se que, por ocasião da emenda à petição inicial, a parte Autora apresentou documentos que, neste momento processual, se mostram suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial (evento 9, DOC1) e DEFIRO à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Tratando-se de feito relativo à direitos disponíveis, DESIGNO audiência de conciliação virtual, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca, na data de 27/10/2026, às 13h00min, por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais – Cisco Webex. 2.1. A Secretaria do Juízo deverá adotar as devidas providências para disponibilização do link e, se for o caso, QR Code da audiência virtual. 3. CITE-SE e INTIME-SE, observando-se o seguinte, além das advertências acima descritas: 3.1. CITE-SE a parte Ré com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência. Deverão constar do mandado, sempre que possível, telefone, e-mail ou outro dado eletrônico da pessoal a ser intimada, a fim de viabilizar eventual cumprimento da diligência de forma remota (Aviso Corregedoria nº 33/2020). 3.2. INTIME-SE a parte Autora na pessoa de seu advogado, salvo se assistida pela Defensoria Pública, Defensor Dativo ou Núcleo de Prática Jurídica, hipóteses em que sua intimação deverá ser feita pessoalmente ou de forma remota. 3.3. ADVIRTAM-SE as partes de que deverão constituir advogado ou Defensor Público para representá-las no processo. 3.4. ADVIRTA-SE a parte Ré de que havendo ou não a audiência de conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir daquela data (art. 335, caput, CPC), e que se a parte Ré não contestar, será considerada revel e serão presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (art. 344, CPC). 3.5. EXPEÇA-SE mandado diretamente pelo sistema eproc, com encaminhamento à Unidade Judiciária competente para o respectivo cumprimento, nos termos do art. 4º da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 4. Cumpridas as providências acima, PROCEDA-SE da seguinte forma: 4.1. AUTOCOMPOSIÇÃO: FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento, com PRÉVIA VISTA ao Ministério Público se houver interesse de menor/incapaz. 4.2. Apresentada CONTESTAÇÃO e, sendo o caso, INTIME-SE a parte Autora para réplica, no prazo legal. 5. Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade. 5.1. Cientifiquem-se, desde logo, de que, tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, poderá haver inversão do ônus da prova, caso presentes os pressupostos legais, razão pela qual deverão as partes formular seus requerimentos probatórios já cientes dessa possibilidade. 6. Cumpra-se e intime-se.