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1001451-87.2026.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001451-87.2026.5.02.0022 REQUERENTE: LUIZ FELIPE SILVA ARRUDA REQUERIDO: L. SANT'ANGELO PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647996d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID a120930 - cálculos de liquidação da 2ª reclamada, CYRELA;ID 845d674- concordância do reclamante;ID 461c372 fls.72/90- sentença de mérito proferida nos autos principais nº 1001783-88.2025.5.0.0022 que está no TRT;Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 2ª reclamada sob ID a120930, sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 0ae0a54, para fixar o quantum debeatur em R$ 21.599,29 atualizado até 31/08/2026 pelo "IPCA", juros simples TRD na fase pré-judicial e juros Taxa Legal a partir o ajuizamento da ação, sendo R$ 20.138,13 relativo ao principal e, R$ 1.461,16 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 17.667,81 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 16.441,69 de principal e R$ 1.226,12 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 694,37 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 2.496,73 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 1.963,36 pela reclamada. Honorários Advocatícios em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados. (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 1.200,00 comprovado pela 1ª reclamada nos autos principais. Há depósito recursal de R$ 13.813,73 depósito em 07/08/2026. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, 1ª L. SANT'ANGELO PINTURAS LTDA, devedora principal, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado na planilha de ID Id 87b56d2, já deduzido os depósitos recursais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução provisória, com as diligências de praxe. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. As 2ª e 3ª reclamadas, são devedoras subsidiárias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE SILVA ARRUDA

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001451-87.2026.5.02.0022 REQUERENTE: LUIZ FELIPE SILVA ARRUDA REQUERIDO: L. SANT'ANGELO PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647996d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID a120930 - cálculos de liquidação da 2ª reclamada, CYRELA;ID 845d674- concordância do reclamante;ID 461c372 fls.72/90- sentença de mérito proferida nos autos principais nº 1001783-88.2025.5.0.0022 que está no TRT;Informo, por oportuno, que a presente execução é PROVISÓRIA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, sem mais delongas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela 2ª reclamada sob ID a120930, sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 0ae0a54, para fixar o quantum debeatur em R$ 21.599,29 atualizado até 31/08/2026 pelo "IPCA", juros simples TRD na fase pré-judicial e juros Taxa Legal a partir o ajuizamento da ação, sendo R$ 20.138,13 relativo ao principal e, R$ 1.461,16 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. FGTS no valor de R$ 17.667,81 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 16.441,69 de principal e R$ 1.226,12 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 694,37 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 2.496,73 de responsabilidade da reclamada. Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 1.963,36 pela reclamada. Honorários Advocatícios em favor do (s) patrono (s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado referente aos pedidos rejeitados. (observado o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 1.200,00 comprovado pela 1ª reclamada nos autos principais. Há depósito recursal de R$ 13.813,73 depósito em 07/08/2026. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, 1ª L. SANT'ANGELO PINTURAS LTDA, devedora principal, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado na planilha de ID Id 87b56d2, já deduzido os depósitos recursais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução provisória, com as diligências de praxe. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. As 2ª e 3ª reclamadas, são devedoras subsidiárias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. SANT'ANGELO PINTURAS LTDA - CYRELA CONSTRUTORA LTDA - LAVVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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