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1001451-76.2024.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível

    Processo 1001451-76.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jane Padua Barbeiro Boralli - Wilma Biguzzi Perez - - Walter Rolemberg de Melo - Walter Rolemberg de Melo - - Wilma Biguzzi Perez - Jane Pádua Barbeiro Boralli - Vistos. 1) Diante da manifestação de fls. 367, expeça-se mandado de levantamento dos depósitos de fls. 353 e 368 em favor da parte requerida, observando-se o formulário MLE juntado às fls. 365, por se tratar de valores incontroversos. 2) Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida à autora. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O § 2º do mesmo dispositivo ressalva: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Não há nos autos elementos que evidenciem incompatibilidade entre a situação econômica da autora e o benefício concedido, não tendo a parte contrária produzido prova de que ela possua, atualmente, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ônus que lhe competia. O pagamento voluntário do valor da condenação, desacompanhado de outros elementos que demonstrem alteração da situação econômica que fundamentou a concessão do benefício, não autoriza sua revogação. Ressalto que a autora constituiu nova patrona e se encontra atualmente assistida por entidade conveniada à Defensoria Pública, circunstância que corrobora, no caso, a ausência de elementos indicativos de alteração de sua capacidade econômica. 3) Eventual saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença em incidente próprio. 4) Oportunamente, arquivem-se os autos, devendo a Serventia observar as determinações do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. São Paulo, 02 de setembro de 2026. - ADV: AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP), SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), SOLANGE ANTONIA BRUNO PIVA (OAB 92447/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)

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