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TJSP · Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Processo 1001451-75.2026.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.A. - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, não havendo, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração. Trata-se de ação de alimentos gravídicos, com pedido de fixação liminar, na qual a autora afirma que manteve relacionamento afetivo com o requerido durante o período correspondente à concepção e sustenta ser ele o pai do nascituro. Embora a autora tenha comprovado a existência da gestação e alegue ter mantido relacionamento amoroso com o requerido, os elementos apresentados nesta fase não são suficientes para formar, em cognição sumária, juízo de probabilidade quanto à paternidade. Com efeito, foram juntadas aos autos fotografias que, embora possam constituir elemento indicativo da existência de relacionamento entre as partes, não permitem, isoladamente, concluir que o requerido seja o genitor da criança, especialmente porque não demonstram, de forma segura, a manutenção do relacionamento no período correspondente à concepção. A Lei nº 11.804/2008 exige, para a fixação dos alimentos gravídicos, a existência de indícios de paternidade. No caso concreto, diante da fragilidade dos elementos atualmente disponíveis, não se mostra possível reconhecer, neste momento processual, a presença de indícios suficientemente robustos a justificar a imposição imediata da obrigação alimentar. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória para fixação de alimentos gravídicos, sem prejuízo de nova apreciação da questão caso sejam apresentados outros elementos probatórios no curso do processo. A controvérsia acerca da paternidade deverá ser objeto de adequada instrução probatória. Após o nascimento da criança, poderá ser realizado exame pericial de DNA, mediante requerimento da parte interessada ou determinação judicial, conforme o caso, ocasião em que, diante do resultado do exame e dos demais elementos produzidos, será apreciada a existência ou não do vínculo de filiação e, consequentemente, a pertinência da obrigação alimentar. Cite-se o réu, pelo correio ou através do Oficial de Justiça, nos termos do artigo 344 do CPC, sendo que se o réu não contestar a ação será considerado revel, presumindo-se, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O prazo para a contestação, quinze dias, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento positivo nestes autos. Considerando a notícia de violência doméstica e a existência de medida protetiva de urgência em favor da autora, eventual ato presencial deverá ser realizado com as cautelas necessárias para evitar contato direto entre as partes, observando-se as determinações constantes da medida protetiva. Diante da situação de violência doméstica narrada e da manifestação expressa da autora, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior deliberação deste Juízo, caso necessária. Intime-se. - ADV: PRISCILA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 337324/SP)
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